Juiz Substituto.
Intimação das Partes
JUIZ (A): Fabio Petengill
Cod. Proc.: 57297 Nr: 863-09.2015.811.0111
AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: Benício Ribeiro Sales
PARTE (S) REQUERIDA (S): ADMIR MICHEL, APARECIDO PATROCÍNIO
ADVOGADO (S) DA PARTE AUTORA: FERNANDA DE FREITAS ROSA -OAB:9.028-B/MT
ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA: IGOR NEVES DE CARVALHO -OAB:14432, KASSIO ROBERTO PEREIRA - OAB:12691/B
Dessarte, não existindo qualquer justificativa ao pedido de inspeção in loco da área litigiosa, nem demonstração da sua imprescindibilidade, indefiro a pretensão probatória manifestada pelos dois litigantes, forte na ideia de que pertence ao julgador a responsabilidade pela direção e condução do feito, verbis:“[....] A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do julgador, em face das circunstâncias de cada caso, pois, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (STJ, 1ª T., AGARESP 118671, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/02/2013). 3. A realização da inspeção judicial pelo magistrado, dirigindo-se ao local onde se encontra a coisa ou pessoa a ser vistoriada, decorre da necessidade de melhor verificar ou interpretar os fatos que se deva observar no processo (CPC , art. 442 , I).Doutro lado, atesta-se que ambos litigantes pugnaram pela produção de prova oral, em sede instrutória, razão porque designo audiência de instrução processual para o dia 23/01/2016, às 15h, devendo as partes providenciarem a notificação das testemunhas, nos termos do art. 455 do NCPC, sem prejuízo da apresentação, no prazo de até 3 dias antes do ato, do rol de testemunhas, para os efeitos de conhecimento prévio daqueles que irão depor e eventuais contraditas, como para viabilizar possível expedição de mandado de condução coercitiva em caso de recalcitrância das testemunhas avisadas.Publique-se. Matupá (MT), 23 de novembro de 2016. FABIO PETENGILLJuiz de Direito Substituto
Comarca de Nobres
Diretoria do Fórum
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ (A): Raul Lara Leite
Cod. Proc.: 59791 Nr: 3684-98.2016.811.0030
AÇÃO: Pedido de Providências->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
PARTE AUTORA: Empresa de Saneamento de Nobres Ltda- ESAN
PARTE (S) REQUERIDA (S): Hospital Laura de Vicuna
ADVOGADO (S) DA PARTE AUTORA: Dauto Barbosa Castro Passare - OAB:6199
ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA:
Autos nº 3684-98.2016.811.0030
Código n. 59791
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que as partes compuseram acordo (fl. 44) e requerem a sua homologação.
Conforme preceitua o Código Civil-CC, em seu artigo 840 e seguintes, uma das formas da extinção da obrigação consiste na transação, entendida como estabelecimento de concessões mútuas com vistas à extinção do litígio ou da obrigação.
Simultaneamente, prevê o Novo Código de Processo Civil-NCPC que a transação deve ser homologada, extinguindo-se o processo respectivo com resolução do mérito.
No caso em epígrafe, verifico que ambas as partes são plenamente capazes e por si ou por procuradores detém poderes específicos para transigir, tendo firmado o acordo acima descrito, cuja homologação se pleiteia numa demonstração inequívoca de que se deseja compor independentemente de interferência estatal.
Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contemplam parte satisfatória das obrigações
pleiteadas na peça exordial.
Cabível, pois, a sua homologação judicial.
Diante do exposto HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais conforme acordado pelas partes.
Após as devidas intimações, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Nobres-MT, 17 de novembro de 2016.
RAUL LARA LEITE
Juiz de Direito
Vara Única
Expediente
Intimação da Parte Autora
JUIZ (A): Raul Lara Leite
Cod. Proc.: 59424 Nr: 3475-32.2016.811.0030
AÇÃO: Averiguação de Paternidade->Procedimentos Regidos por Outros C ó d i g o s , L e i s E s p a r s a s e R e g i m e n t o s - > P r o c e d i m e n t o s E s p e c i a i s - > P r o c e d i m e n t o d e C o n h e c i m e n t o - > P r o c e s s o d e Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARTE AUTORA: ZGDO
PARTE (S) REQUERIDA (S): KHM
ADVOGADO (S) DA PARTE AUTORA: Thais de Oliveira - OAB:17346/B
ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA:
III - DELIBERAÇÃO: Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: “Vistos etc. Trata-se de pedido de investigação de paternidade c.c alimentos, formulado por ISABELA DIAS, representada por sua genitora ZILDA GRAZIELLE DIAS ORIBES, em desfavor de KADD HAEG MACIEL. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/16. Empós, o pedido referente ao pagamento de alimentos provisórios em face do requerido, inicialmente, fora indeferido ante a falta de vinculo de parentesco como requerido. Desse modo, foi designada audiência de conciliação, determinando a intimação da parte autora por meio de sua representante legal e citação e intimação do requerido. A parte autora foi devidamente intimada. Não vieram aos autos informação acerca da citação e intimação do requerido até a presente data. Desta feita, reanalisando o pedido de alimentos provisórios, em caráter de urgência, entendo que assiste razão a parte autora, sobretudo ante a existência de fortes indícios de prova da alegada paternidade. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. O deferimento de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade depende da existência de indícios de prova da alegada paternidade. Ausentes estes, não há como reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos provisórios. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70044988541, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/01/2012). Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS para fixar no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, em favor da menor ISABELA DIAS. Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação (NCPC, art. 335), advertindo-a que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344). Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, abra-se vista à parte adversa para manifestação, por 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para análise quanto ao pedido de prova pericial laboratorial por meio de exame de DNA. Ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. NADA MAIS. Encerrou-se esta audiência, sendo que os presentes assinam a ata por mim redigida, _______Adriana Berveglieri da Silva, Assistente de Gabinete I.
RAUL LARA LEITE
Juiz de Direito
Lysandro Alberto Ledesma
Promotor de Justiça
Zilda Grazielle Dias Oribes
Representante do Requerente
Intimação da Parte Autora