4. Como se vê, ao julgar procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, o julgador de origem determinou que as parcelas atrasadas fossem liquidadas conforme a planilha da contadoria. Sendo assim, os índices requeridos pelo INSS foram observados nos referidos cálculos (fl. 49), tal ponto não foi questionado em sede recursal, restando mantido pelo acórdão embargado.
5. Posto isso, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.