Página 455 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Janeiro de 2017

comunidades no tempo e no espaço, bem como o histórico de conflit os no campo, que muitas vezes levaram à expropriação das terras tradicionais das comunidades";

(11) o procedimento de demarcação e titulação determinado pelo Decreto nº 4.887/2003, ao contrário do que se entendeu na sentença ora atacada, é"extremamente minucioso, composto de 14 (quatorze) etapas"e regulamentado pela Instrução Normativa nº 57, de 20.10.2009, razão pela qual não há que se falar em"inconstitucionalidade pelo fato de titularidade ser coletiva, [em] razão da necessidade de constituição de uma associação quilombola, que represente a coletividade de uma comunidade quilombola específica [...] [havendo] diligência do Poder Público em regulamentar todos os aspectos concernentes à matéria, sendo desnecessário qualquer outro balizamento, legislativo ou judicial";

(12) a desapropriação prevista no Decreto nº 4.887/2003"observa, a um só tempo, o postulado da proporcionalidade na sua dupla vertente, isto é, como proibição do excesso (em relação aos particulares) e como proibição de proteção insuficiente (em relação às comunidades quilombolas), além de ser a mais apta para aliviar as tensões geradas pelos conflitos fundiários no ambiente rural brasileiro [...]. Por essas razões, é forçoso convir que o decreto constitui meio hábil para regulamentar a desapropriação de que ora se cuida"; e

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