Poder Judiciário
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
DESPACHOS E DECISÕES
Emitida em 02/02/2017
CARTRIS
RECURSO CRIMINAL
Relação No. 2017.01804 de Publicação (Analítica)
ÍNDICE DE PUBLICAÇÃO
Advogado Ordem Processo
Flávio Henriques de Melo(PE021266) 001 0004949-63.2016.8.17.0000(0436056-3)
IRACI HENRIQUES TEIXEIRA VILELA(PE039536D) 001 0004949-63.2016.8.17.0000(0436056-3)
JORGE PAULO DA SILVA (PE034101) 002 0008552-91.2006.8.17.0810(0406835-5)
Paulo Henrique Melo Silva Sales (PE016707) 003 0005433-50.2014.8.17.0420(0416542-8)
e Outro (s) - conforme Regimento I. T. a. III 003 0005433-50.2014.8.17.0420(0416542-8)
O Diretor informa a quem interessar possa que se encontram CARTRIS os seguintes feitos:
001. 0004949-63.2016.8.17.0000 Recurso em Sentido Estrito
(0436056-3)
Comarca : Brejão
Vara : Vara Única
Reqte. : Joaquim Meira Henrique
Advog : IRACI HENRIQUES TEIXEIRA VILELA(PE039536D)
Advog : Flávio Henriques de Melo(PE021266)
Reqdo. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procurador : Carlos Roberto Santos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Relator : Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior
Despacho : Decisão Interlocutória
Última Devolução : 02/02/2017 10:56 Local: CARTRIS
Recurso Especial no Processo nº 436056-3
Recorrente: Joaquim Meira Henrique
Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão prolatado em sede de recurso em sentido estrito.
Por intempestividade, todavia, o presente recurso é incognoscível.
Às fls. 417/418o consta decisão desta 1ª Vice-Presidência oportunizando ao recorrente manifestar-se sobre a intempestividade recursal constatada.
À fl. 419 consta certidão emitida pelo CARTRIS atestando que o prazo para manifestação decorreu in albis.
Voltaram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade do recurso especial interposto.
Inicialmente, é imperioso esclarecer que em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal não são observadas as regras do Novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis - art. 219 da Lei 13.105/2015. Isso porque, não foi revogado o artigo 798 do Código de Processo Penal que prevê que todos os prazos processuais penais correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
Por oportuno, trago ipsis litteris o teor do caput do mencionado dispositivo legal:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.