4. O e. STJ no julgamento do RESP 201000468476, estabeleceu que "é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios emdecorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade".
5. Firme a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, semcontribuir para o seu enriquecimento semcausa, ou para a imposição de ônus excessivo a quemdecaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação coma finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual.
6. Ao se arbitrar o valor dos honorários advocatícios deve ser observado, alémda complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância, bemcomo o tempo exigido para o trabalho, nos termos do que dispunha o art. 20, § 3º, alíneas, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época da decisão. Por outro lado, o § 4º, do supramencionado dispositivo determinava que os honorários deviamser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos os requisitos acima expostos. Tal apreciação equitativa tinha por objetivo evitar onerar emdemasia o Erário. Evitar onerar excessivamente o erário público não significa, de forma alguma, não condenar a Fazenda Pública emhonorários ou sempre estabelecer essa condenação empercentual inferior a 10% (dez por cento). Ao contrário, a possibilidade de condenação emvalor diverso do limite mínimo e máximo de 10% e 20% - veja que é possível a condenação para maior também- era medida necessária a fimde minimizar os prejuízos que toda a sociedade, diante de casos milionários emque a Fazenda Pública saísse vencida, sofreria diante da existência da dívida originada da condenação emhonorários.
7. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal
00349 APELAÇÃO CÍVEL Nº 003XXXX-36.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.031768-1/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal CARLOS MUTA |
APELANTE | : | PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUA SP |
ADVOGADO | : | SP132667 ANA PAULA DA SILVA ALVARES |
APELADO(A) | : | Conselho Regional de Farmacia do Estado de São Paulo CRF/SP |
ADVOGADO | : | SP325134 THIAGO MARTINS FERREIRA |
No. ORIG. | : | 00035326320148260366 A Vr MONGAGUA/SP |
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não impugnados na apelação todos os fundamentos da sentença, cada qual suficiente e bastante para respaldar a conclusão adotada, inviável o exame do pedido de reforma.
2. A verba honorária é devida à embargada, que impugnou a ação, e não houve excesso no valor da condenação à luz do artigo 20, § 4º, CPC/1973.
3. Apelação conhecida emparte e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer emparte da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal
00350 APELAÇÃO CÍVEL Nº 003XXXX-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.034728-4/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO |
APELANTE | : | J M LUBRIFICANTES E PECAS PARA VEICULOS LTDA |
ADVOGADO | : | SP203099 JULIO DE SOUZA GOMES |
APELADO(A) | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA |
No. ORIG. | : | 00025406620088260058 1 Vr AGUDOS/SP |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO DA LEI Nº 11.941/2009. DISPENSA DOS HONORÁRIOS. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI Nº 1025/69. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JM LUBRIFICANTES E PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA emface de r. sentença de fl. 300 que, emautos de embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo semresolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do revogado Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão, diante da desistência da ação pelo embargante. Houve a condenação da JM a pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Semreexame necessário.
2. Predomina o entendimento de que a dispensa de verba honorária, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009, é prevista apenas para a hipótese de desistência das demandas emque se requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão emoutros parcelamentos, tratando-se de norma para situação específica. A norma é excepcional emnosso sistema processual civil, que impõe os ônus sucumbenciais, nos processos encerrados por desistência ou renúncia, à parte que desistiu ou reconheceu o direito ao qual se funda a ação. Emoutras hipóteses, portanto, aplicável à regra geral do artigo 26 do revogado Código de Processo Civil, vigente à época da decisão: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".
3. A desistência da ação não pode acarretar maior ônus processual, emtermos de sucumbência, ao desistente, no caso o embargante, do que aquele que seria admissível, emcaso de improcedência dos embargos opostos. Para os casos de improcedência dos embargos, resta pacificada a jurisprudência quanto à aplicação da Súmula 168/TFR, verbis: "O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
4. A adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, coma extinção dos embargos à execução fiscal, comou semresolução de mérito, conforme decidido na origem, não permite a imposição de verba honorária alémda legalmente prevista para os créditos inscritos na dívida ativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF da 3ª Região.
5. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 26 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal
00351 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 003XXXX-53.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035718-6/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS |
PARTE AUTORA | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
PROCURADOR | : | SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA |
PARTE RÉ | : | CARLOS HUMBERTO DE ALMEIDA -ME |