Constituição Federal, a defesa alega violação aos arts. 59 do Código Penal, 187, 212, 474, §§ 1º e 2º e 479 do Código de Processo Penal (fls. 1474/1492).
Foi negado seguimento ao recurso especial, por aplicação das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF, bem como sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 1517/1520). Adveio o presente agravo em recurso especial (fls. 1525/1541). Contraminuta apresentada às fls. 1545/1553.
[...] A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: a) deficiência da fundamentação exposta no recurso especial e consequente aplicação da Súmula nº 284/STF com relação ao artigo 59 do CP; b) incidência da Súmula nº 83/STJ, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dessa Corte Superior no tocante aos artigos 187, 212, 474, §§ 1º e 2º e 479 do CPP; e c) a matéria ventilada no recurso especial exige análise do acervo fático- probatório dos autos, inviável nos termos da Súmula nº 7/STJ, com relação aos artigos 59 do CP e 187, 212, 474, §§ 1º e 2º, do CPP."