2. Não sendo atestado que a incapacidade é definitiva, tem-se que o militar tem o direito de ser inicialmente submetido a tratamento de saúde, por até um ano, conforme teor dos art. 82, I; e art. 50, IV, 'e', da Lei 6.880/80.
3. Devido, igualmente, o restabelecimento do soldo que auferia no posto que ocupava na ativa, desde o provimento da medida, desimportando eventual exercício de atividade civil remunerada, eis que não é inválido.
4. Quanto ao marco inicial, é usual pela Turma que deva ser assentado na data do indevido licenciamento, eis que daí decorrem os efeitos da anulação do ato administrativo, posto que sua desincorporação fora levada a efeito de modo equivocado.