recepcionada comnatureza previdenciária. Destinada emparte e temporariamente ao Fundo Social de Emergência, manteve cunho previdenciário.
5. Nos termos do artigo 1º da Emenda Constitucional 10/96, "O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar coma seguinte redação: Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bemassimno período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência (...)".
6. Há incompatibilidade da Emenda Constitucional 10/96 ao prever sua vigência na data da sua publicação (07/03/1996), bemcomo a prever sua aplicação retroativa a 01/01/1996 comos princípios da irretroatividade (o art. 150, III, a, consagra cláusula pétrea da Carta Magna vedando a retroação de lei ou emenda) e da anterioridade (expresso no artigo 195, § 6º da Constituição Federal, aplicável a PIS, contribuição destinada ao financiamento da seguridade social).
7. De rigor seja suspensa a eficácia da Emenda Constitucional nº 10/96 no período emque desrespeitou os princípios da irretroatividade e anterioridade nonagesimal, mantida a contribuição ao PIS na forma da Lei Complementar nº 07/70.
8. Agravos improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal
00012 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009293-71.2001.4.03.6100/SP
2001.61.00.009293-3/SP
RELATORA | : | Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE |
APELANTE | : | CPM BRAXIS S/A |
ADVOGADO | : | SP107020 PEDRO WANDERLEY RONCATO |
: | SP133645 JEEAN PASPALTZIS | |
APELANTE | : | União Federal (FAZENDA NACIONAL) |
ADVOGADO | : | SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA |
APELADO(A) | : | OS MESMOS |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 14 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP |
VARA ANTERIOR | : | JUÍZO FEDERAL DA 16 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040, II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.570/MG. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973). -Emjuízo de retratação, adoção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, representativo de controvérsia.
-Prescrição Decenal (REX 566.621).
-No que tange ao regime aplicável à compensação tributária pleiteado emjuízo, foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial 1.137.738.
-Emse tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (Lei nº 9.430/96).
A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, emperfeita consonância comiterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais e a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. -Emrelação à correção monetária, a questão foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial 1.112.524.
-No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia.
-Provimento à apelação da parte autora
-Improvimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.