Página 134 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Março de 2017

Eis o sucinto relatório. Passo a decidir.

Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, por presentes os requisitos autorizadores previstos na Lei 1060/50.

O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece:

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