Página 871 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Março de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

"[...] defiro a liminar para suspender o procedimento de venda de 100% de participação no campo de Baúna, localizado em lâmina d´água rasa no pós-sal da Bacia de Santos e de 50% de participação no campo de Tartaruga Verde, situado no pós-sal da Bacia de Campo s, SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO."

Na petição inicial do feito originário – ajuizado contra a Petróleo Brasileiro S.A. -PETROBRAS e Agência Nacional do Petróleo - ANP –, o Autor Popular, ora Agravado, alegou "violação frontal e direta da Constituição , da lei e da moralidade administrativa" (fl. 78 – grifei), em razão de a cessão de direitos da concessão dos campos de petróleo e gás natural de Baúna e Tartaruga Verde não ter sido precedida de licitação, a despeito das regras contidas nos arts. 37, caput e inciso XXI, e 177 da Constituição da República ; arts. 2.º, caput, 3.º, caput e § 3.º, e 21, inciso I, da Lei n.º 8.666/93; art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 9.491/97; e arts. 5.º e 23 da Lei n.º 9.478/97. Discorreu ainda que o ato ofendeu o princípio da impessoalidade, da publicidade e da eficiência.

A Magistrada Singular, na decisão em que deferiu a tutela antecipada, além de registrar que as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime de concorrência estão submetidas a "um procedimento licitatório mais simplificado, com base no previsto no art. 173 da CF" (fl. 97 – grifei), consignou ser pretensão do Autor Popular "tão somente que tais alienações observem as formalidades previstas não somente na Constituição Federal como também na lei de regência" (fl. 104 – grifei).

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