lor este correspondente ao mínimo de 25% da base da Receita de Impostos.
Ressalte-se que, embora o inciso II c/c § 3º, ambos do art. 2º da Lei Federal nº 12.858, de 09 de setembro de 2013 c/c art. 214, caput e inciso VI, da Constituição Federal, tenha estabelecido a destinação de 75% dos recursos de royalties e participações especiais oriundos de contratos de exploração de petróleo assinados a partir de 03 de dezembro de 2012, para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no caso dos Estados da Federação, o relatório da Agência Nacional do Petróleo - ANP, denominado “Consolidação das Participações Governamentais e de Terceiros” aponta que, no exercício de 2015, não houve pagamentos dessa natureza ao Estado do Rio de Janeiro.
Execução das Despesas em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino