Página 918 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 31 de Março de 2017

de cuidado, de interesse com o espólio, tudo isso é causa válida de remoção. As contra-indicações para o cargo são de atuação permanente e, a qualquer momento, podem ser argüidas pelos interessados ou conhecidas e consideradas de ofício pelo juiz. [..] Um dos principais deveres do inventariante é promover o andamento do processo, visando à partilha. É seu o impulso processual. [...]” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1993, 4ª ed., v. IX, p. 142). Já o art. 622 do NCPC, que trata da remoção do inventariante, estabelece que:”Art. 622 - O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. “.O que se nota no presente caso é que o inventariante não tem dado o devido andamento ao feito, retardando a partilha e indo de encontro à celeridade processual.s Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 622 do novo Código de Processo Civil, removo o inventariante João Batista Melo Neto e nomeio Ademir Melo para exercer o encargo mediante a assinatura do competente termo, em cinco dias e promoção do necessário impulso útil ao feito, em vinte dias, nos termos da lei, devendo informar ainda acerca de eventual interesse dos herdeiros em designação de audiência conciliatória. A nomeação se deve ao fato de este ser o herdeiro mais ativo nos autos e ter demonstrado interesse em assumir referido encargo.Intime-se todas as partes acerca da presente decisão.Cumpra-se.

ADV: MARCOS RONEI DE OLIVEIRA (OAB 12209/SC), ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA RUSCH (OAB 14870/SC), VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB 28834/SC), RAFAEL MONARIM (OAB 37404/SC)

Processo 000XXXX-91.2005.8.24.0039 (039.05.001298-1) - Inventário -Inventário e Partilha - Interessado: Zelma Souza Correa - Interessado: Nilcéia de Fátima Sá de Oliveira - Invente.: Paulo Roberto Sá de Oliveira - A. da Her.: Demerval Antunes de Oliveira - Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Inventário, na modalidade de arrolamento sumário (CPC, Art. 1031). Uma vez que cumpridas todas as formalidades legais, e tendo em vista que a herdeira Zelma, mesmo após haver constituído novo procurador, o qual retirou os autos em carga (fls. 316), e não se manifestou, reputo assim a concordância da mesma e homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 310/311 dos autos, que dispõe sobre os bens deixados em virtude do falecimento do Sr. Demerval Antunes de Oliveira, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Julgo extinto o feito com exame do mérito, no termos do art. 269, III do CPC. Com o trânsito em julgado desta e recolhidas as custas finais, expeçam-se os respectivos formais de partilha e eventuais alvarás necessários. Custas pro rata, e sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Por fim, arquive-se com as baixas de estilo.

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