Página 724 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 19 de Abril de 2017

nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. O art. 2.º do Estatuto considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em consonância com o disposto no art. 6º e 114 da lei, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, não existindo mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física, revogando os incisos do art. do Código Civil. O art. 84 do Estatuto afirma que "A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas". O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". (destacou-se) O caput do art. 85, na mesma linha, prevê que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", constituindo, nos termos do § 2º, "medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". Como ensina Pablo Stolze, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser "rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. (...) Ela é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. [1] Maurício Requião leciona que a mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz. (...) Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Não mais estão; entretanto, podem estar, e entender o grau de tal mudança é crucial. [2] De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária. A pessoa é dotada de capacidade legal, ainda que se valha de institutos assistenciais para a condução da sua própria vida. Assim, a curatela é medida extraordinária protetiva à pessoa com deficiência (art. 84, § 3.º, do Estatuto), restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, do Estatuto), em decisão devidamente motivada pelo juiz quando estabeleça limitações à capacidade do curatelado para a prática de certos atos. Paralelamente, considerando que muitas vezes a interdição visa a fins previdenciários, consigne-se, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 110-A) afastou a exigência de apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, no ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS. Da mesma forma ocorreu em outras situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86). Enfim, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, no caso dos autos, o laudo pericial trazido ao processo (evento 55) e o interrogatório do interditando (evento 45) revela que o interditando não tem condições plenas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. do Código Civil e, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III), verifico que há nos autos elementos que demonstrem tal situação, uma vez que a requerida se encontra, em caráter permanente, impedida por suas condições físicas e mentais de realizar autonomamente e plenamente atos de gestão negocial e patrimonial, apresentando ainda déficit global de inteligência, inapta a confirmar e expressar a sua vontade por meio de decisão consciente e autônoma sobre os atos de sua vida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua incapacidade relativa. Por fim, destaca-se que o estudo social realizado na residência de interditanda (evento 84), demonstrou serem os genitores as pessoas mais adequadas a receberem a curatela por sempre visarem garantir os direitos da filha. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de reconhecer a incapacidade relativa da interditanda Mônica Wimmer Pandolfo e submetê-lo à curatela parcial restrita a aspectos patrimoniais e negociais, nos limites do art. 85 da Lei 13.146/2015, a ser exercida por seus genitores Kunigunde Wimmer Panfolfo e Eduardo Costi Pandolfo, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, em caso de eventual recebimento de benefício (ou outra fonte de renda) por sua filha. Indefiro o pedido de evento 116, tendo em vista que a perícia realizada nos autos já foi paga pelos requerentes no ato da perícia conforme é a informação constante no próprio laudo pericial de evento 55. Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil/2015 e no art. , inciso III, do Código Civil: a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, expedindo-se o respectivo mandado; b) publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses; na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário, decorrente de procedimento de "jurisdição voluntária". Retirese o feito da pauta do Projeto Justiça nos Bairros. Expeça-se o definitivo termo de compromisso dos curadores e, comprovadas as publicações na imprensa, arquivemse os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."OBSERVAÇÃO: O acesso ao conteúdo integral do mencionado processo, bem como a realização de atos processuais pela parte interessada ocorrerão exclusivamente pelo sistema eletrônico PROJUDI, disponível em https://portal.tjpr.jus.br/projudi, mediante a habilitação do respectivo advogado, nos termos da Lei 11.419/2006 (C.N. 2.21.3.1).Dado e passado nesta cidade e Comarca de São José dos Pinhais, aos 23 dias do mês de março de 2017. A MM. Juíza determinou a expedição do presente edital, que será publicado por três oportunidades com prazo de intervalo de dez dias, na forma da lei e afixado no lugar de costume. Eu, Tiago Hiroaki Inoue, ________________, o digitei vai conferido e assinado pelo Chefe de Secretaria conforme autorização da Portaria 01/2016. Clayton Machado Carstens Junior Analista Judiciário - Mat. 14.981 Chefe de Secretaria

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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DOS AUTOS N. 001XXXX-50.2015.8.16.0035, DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE SUELI APARECIDA FURQUIM. A DOUTORA MÁRCIA HÜBLER MOSKO , MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DO CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - ESTADO DO PARANÁ, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que pelo presente edital de curatela, cientifica a todos os interessados, que neste Juízo processou-se os autos de Curatela protocolo nº 633, em que é requerente SUELI APARECIDA FURQUIM, sendo declarada por sentença a curatela de MARIA TERESINHA D CRUS FURQUIM representado por SUELI APARECIDA FURQUIM, casado (a), nascido em 21/08/1938, natural de , filho de FRANCISCO CLAUDINO DA CRUS E DORALICE MESSIAS DA CRUS, residente e domiciliado neste município e Comarca de São José dos Pinhais, portador de doença de alzheimer CID n ºG30.1, sendolhe nomeada CURADORA a Sra. SUELI APARECIDA FURQUIM, tendo a curatela a finalidade de representar o curatelado para os seguintes atos de sua vida civil: realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negociai; compras. vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis_, imóveisi_compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1748. IV e 1749, I c/c 1774, todos do Código Civil); contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque e administração de bens, por tempo (in) determinado. O presente edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) ve ervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora. JUSTIÇA GRATUITA. Dado e passado nesta cidade de São José dos Pinhais, em 06.12.2016. MÁRCIA HÜBLER MOSKO Juíza de Direito.

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