Página 1185 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2017

com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica.É pacífico o entendimento de que “A Súmula 166/STJ reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)”. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013; AgRg no REsp 1278024/MG. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 14/02/2013. Agravo regimental improvido (Estado de Santa Catarina vs Condomínio do Shopping Center Iguatemi Florianópolis, (AgRg no REsp nº 1.408.485/SC. 2ª Turma, 12-5-2015, Rel. Humberto Martins, v.u.)”No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:”ICMS Energia elétrica Tarifas de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD) - Inocorrência de hipótese de incidência que admita utilização dessas tarifas na base de cálculo do imposto Inexistência de “circulação” de mercadoria Precedentes Legitimidade ativa para a repetição Impossibilidade de condenação em pagamento de honorários contratados com advogado Recurso fazendário improvido, e recurso da empresa autora parcialmente provido (Apelação nº 100XXXX-98.2015.8.26.0053, rel. Des. LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, j. 14/12/2015).””APELAÇÃO Ação Declaratória c.c. Repetição de Indébito ICMS Transmissão de energia elétrica Pretensão de afastamento da incidência do ICMS sobre a “Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de energia Elétrica” TUSD e TUST e encargos de conexão Sentença que julgou procedente a demanda Alegação de ilegitimidade ativa e custo operacional do sistema que deve ser suportado por quem o utiliza Pretensão de improcedência da ação Inadmissibilidade Transmissão e distribuição de energia elétrica que não compõem o fato gerador do ICMS Legitimidade da empresa autora pacificada em recentes decisões do E. STJ Sentença de primeiro grau que será mantida- Recurso desprovido (Apelação nº 101XXXX-69.2015.8.26.0053, rel. Des. EDUARDO GOUVÊA, j.11/04/2016).”Na situação dos autos, há circulação econômica com transferência da propriedade da energia elétrica apenas no momento em que esta é efetivamente consumida pelo destinatário, o que não ocorre na fase de transmissão e distribuição, que são meras etapas necessárias à prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica.Nesses moldes, igualmente procede o pedido de restituição do indébito tributário, cujo fundamento está na vedação do enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. Sobre o valor a restituir cumpre que se adicione correção monetária desde o desembolso, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP até o trânsito em julgado. A partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (que abrange os juros de mora e correção monetária), conforme decidido pelo C.STJ no Recurso Especial nº 1.111.189/ SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 19) e consoante art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ (“Os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença”). Tratando-se de repetição de indébito tributário não tem incidência a Lei 11.960/09.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST e TUSD) e dos encargos de conexão e setoriais que as compõem da base de cálculo do ICMS e condenar o requerido à restituição dos valores pagos a este título nos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação supra.Pela sucumbência, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do valor da condenação a ser apurado quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).Sentença sujeita a reexame necessário.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB 130513/SP), MARISTELA VIEIRA DANELON FREITAS (OAB 155727/SP), PEDRO BARBOSA AFRICANO (OAB 363764/SP)

Processo 103XXXX-37.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Livio Celso Pini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Encaminhem-se os autos ao MM. Juíz Substituto, Dr. Bruno Nascimento Troccoli, designado ao auxílio deste juízo. - ADV: ROBERTO CARNEIRO COSTA FILHO (OAB 266080/SP), RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/ SP)

Processo 103XXXX-37.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Base de Cálculo - Livio Celso Pini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Por todo exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o adicional de tempo de serviço (quinquênio) incida sobre as parcelas que compõem os vencimentos integrais da parte requerente, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional e a sextaparte - se houver -, implantando-se em folha de pagamento do autor.CONDENO a ré no pagamento das diferenças das parcelas vencidas, a serem apuradas em fase de liquidação, observando-se a prescrição quinquenal, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos seguintes termos, conforme atual entendimento da Corte Superior:i) JUROS DE MORA, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês até 11/01/2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009;ii) CORREÇÃO MONETÁRIA, sobre as prestações em atraso, desde o vencimento de cada parcela, da seguinte forma: 1) pelo INPC a partir de 11/08/2006 até 30/06/2009, conforme art. 31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30/06/2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta depoupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015; 3) após 25/03/2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tudo de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.Por fim, CONDENO a ré no pagamentos dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas, no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3.º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4.º, II e artigo 786, parágrafo único).Sem custas, diante da isenção legal existente.Decorrido o prazo para recurso voluntário, ante a iliquidez do título, proceda-se a remessa necessária, na forma do artigo 496, parágrafo 1.º, do CódigodeProcesso Civil.P.I.C. - ADV: ROBERTO CARNEIRO COSTA FILHO (OAB 266080/SP), RODRIGO FARAH REIS (OAB 290343/SP)

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