Página 326 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Abril de 2017

policiais do corréu (fls. 05), dos policiais que o abordaram (fls. 09/10), bemcomo do antigo proprietário do veículo, Thiago Branquinho de Freitas, segundo o qual o veículo Fiat/Uno, onde estavamas mercadorias apreendidas, foi vendido a Flamarion (fls. 69).Ademais, emJuízo, o corréu Davi novamente aduziu que Flamarion e ele adquirirammercadorias no Paraguai, afirmação que corrobora comos elementos colhidos na fase inquisitorial.Ou seja, não há dúvidas de que o réu cometeu o delito de descaminho, valendo frisar que as testemunhas de defesa ouvidas não ilidiramas provas no sentido da acusação. Comefeito, a testemunha João Patrocínio Peter Noronha nada sabia sobre os fatos e a testemunha José Silvio de Andrade, tampouco. Aliás, sua afirmação de que conhece o réu há 20 anos e sempre soube que ele era produtor rural sequer é verídica, eis que o próprio acusado afirmou que já teve uma mercearia. Ademais, quando questionado acerca de qual veículo Flamarion possuía, ao invés de a testemunha responder diretamente, o réu foi quemrespondeu, pelo que o depoimento não merece credibilidade. Por fim, de se notar que o réu já teve ao menos outros cinco processos administrativos comapreensão de mercadorias estrangeiras, como se vê da relação contida no CD de fls. 108 e da pesquisa efetuada pela autoridade policial (fls. 47/59), pelo que se conclui que ele fazia do descaminho seu meio de vida. Comprovadas, portanto, a conduta e a autoria do delito de descaminho. Por conseguinte, não lhe socorre a alegação de que o crime cometido foi o de receptação, seja porque nenhuma prova existe quanto a isso, seja porque o réu foi flagrado quando efetivamente trazia as mercadorias do Paraguai comdestino à sua cidade e, como exposto acima, as provas produzidas levamà certeza do cometimento do descaminho.Mister, pois, sua condenação. b) Davi Rodrigues AlmeidaO réu tambémfoi flagrado trazendo as mercadorias oriundas do Paraguai. Alémdisso, confessou a prática do delito, como se extrai tanto de seu interrogatório policial (fls. 05), quanto judicial, ocasião emque afirmou o seguinte:Eu fui a Foz do Iguaçu, estava emPatos. Chamei o Flamarion pra ir, ele foi comigo, a gente comprou mercadorias lá e veio. Eu não tinha ciência que tinha que pagar imposto. A polícia parou e prendeu. Eu vendia particular. O povo fazia encomenda e eu vendia. Não tenho mais ciência do Flamarion. Sua confissão se coaduna comos depoimentos prestados emsede policial pelos policiais que fizerama apreensão (fls. 09/10) e pelo antigo proprietário do veículo (fls. 69).Apenas não convence sua afirmação de que não sabia da necessidade de se recolher os tributos devidos, alegando a defesa que incide, no caso, o erro de proibição. A prova quanto a esse erro, importa mencionar, caberia ao réu, ex vi do artigo 156 do Código de Processo Penal.E quanto a isso observo, inicialmente, que não é a ignorância da lei que constitui o erro sobre a ilicitude do fato. Esta é inescusável, como aponta o artigo 21 do Código Penal. Para que ocorra o erro de proibição, é necessário que o agente, mesmo comvontade (dolo), aja emerro quanto à ilicitude de seu comportamento, ou seja, ao agente falta a potencial consciência da ilicitude. Prosseguindo sob este prisma, destaco que não há provas de que o réu não tivesse ciência do injusto que cometia, eis que, dada sua condição de comerciante de mercadorias estrangeiras - como afirmou emseu depoimento policial - sabe da necessidade de se recolher os tributos exigidos na importação. Ademais, nada há nos autos que indique que o réu seja pessoa de pouca instrução, alienado do convívio social e, portanto, semo mínimo conhecimento acerca de tais regras. Ao contrário, como se infere de seu depoimento policial, ele tinha real consciência quanto à necessidade de declaração e recolhimento dos tributos devidos quando da internalização de mercadorias no território nacional. Para tanto, basta a leitura de fls. 05. Enfim, por tais motivos, indubitável a conduta e a autoria quanto ao delito emquestão.3. TipicidadeAmbos os réus alegaramque suas condutas são insignificantes.Por algumtempo, os tribunais pátrios, e este Juízo, inclusive, entenderamque o princípio da insignificância ao descaminho teria aplicação independentemente das condições subjetivas do acusado, como, v.g.:EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO APLICADO PELA CONTUMÁCIA DO RÉU. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Não se admite Recurso Extraordinário emque a questão constitucional cuja ofensa se alega não tenha sido debatida no acórdão recorrido e nemtenha sido objeto de Embargos de Declaração no momento oportuno. 2. Recorrente condenado pela infração do artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho). Princípio da insignificância reconhecido pelo Tribunal de origem, emrazão da pouca expressão econômica do valor dos tributos iludidos, mas não aplicado ao caso emexame porque o réu, ora apelante, possuía registro de antecedentes criminais. 3. Habeas corpus de ofício. Para a incidência do princípio da insignificância só devemser considerados aspectos objetivos da infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado significa dizer que o fato não temrelevância para o Direito Penal. Circunstâncias de ordemsubjetiva, como a existência de registro de antecedentes criminais, não podemobstar ao julgador a aplicação do instituto. 4. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atipicidade do fato narrado na denúncia, cassar o decreto condenatório expedido pelo Tribunal Regional Federal e determinar o trancamento da ação penal existente contra o recorrente.(RE 514531, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em21/10/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-07 PP-01260 RTJ VOL-00223-01 PP-00522) Ocorre que tal entendimento está ultrapassado e, atualmente, os Tribunais brasileiros têmconsiderado, para fins de aplicação do princípio emquestão, as condições de ordemsubjetiva do agente, aos quais me filio.Ora, e comrazão. Não há como nivelar uma pessoa que cometeu o crime de descaminho pela primeira vez na vida de outra que o cometeu reiteradamente ou faz dessa prática seu meio de vida, sob pena de incentivarmos o contrabando de formiguinhas, nas palavras do e. Desembargador Federal Henrique Herkenhoff (ACR 00011567820034036117, TRF3ª Região, 2ªT, e-DJF3 Judicial 2 DATA:07/01/2009).No caso emquestão, Flamarion já teve contra si cinco processos administrativos comapreensão de mercadorias estrangeiras (cf. CD de fls. 108), alémde inquéritos policiais (fls. 39/41) e ações penais pelo mesmo crime (fls. 136, 233/240 e 304/306), sendo que já foi beneficiado, emuma ação penal, pelo princípio da insignificância (fls. 307). Isso denota que ele, mesmo já tendo sido flagrado cometendo descaminho e contrabando por várias vezes, voltou a praticá-lo, razão por que a reprovabilidade é acentuada e, via de consequência, o princípio da bagatela não se mostra aplicável. Nesse sentido:Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTUMÁCIA NA PRÁTICA DE CRIMES DA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DO REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se caracterizar hipótese de aplicação do denominado princípio da insignificância e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bemjurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social. 2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito negativo da tipicidade envolve umjuízo de tipicidade conglobante, muito mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta. Importa investigar o desvalor da ação criminosa emseu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que a insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à ordemnormativa (Zaffaroni), levando emconta tambémque o próprio legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas, não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução penal. 3. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente emseu sentido social amplo, a fimde apurar se o fato imputado, que é formalmente típico, temou não relevância penal. Esse contexto social ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da conduta do agente. 4. Não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta formalmente típica de delito contra a administração emgeral (=descaminho), cometido por paciente que é costumeiro na prática de crimes da espécie. 5. Ordemdenegada. (HC 113411, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 25-08-2014 PUBLIC 26-08-2014).No caso de Davi, da mesma forma, o princípio não se revela aplicável, já que, ainda que nenhumprocesso contra si ostentasse outrora, após a instauração dessa ação penal, e no curso do benefício da suspensão condicional do processo, o réu foi denunciado novamente pela prática de descaminho (fls. 323/325), pelo que já foi, inclusive, condenado emprimeiro grau de jurisdição, como se extrai da consulta processual realizada junto ao site da Justiça Federal do Paraná. Isso denota sua reiteração delitiva e, portanto, a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, ante a reprovabilidade acentuada de sua conduta.Nesse sentido, trago julgado:EmentaPENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. ART. 334, PARÁGRAFO 1º, D, CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO COMPETENTE. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE SETE ANOS. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCORRÊNCIA. 1. Trata-se de habeas corpus, compedido liminar, impetrado emfavor de JOSÉ BOSCO DOS SANTOS contra coação supostamente perpetrada pelo Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, por ter indeferido, nos autos do processo n.º 000XXXX-22.2013.4.05.8101, o pedido de liberdade provisória. 2. Não há que se falar emconstrangimento ilegal, porquanto, alémde o paciente ter descumprido as condições a ele impostas quando da suspensão condicional do processo (mudança de endereço semcomunicar ao juízo competente, permanecendo emlocal incerto por mais de sete anos), praticou novo crime de descaminho, conforme se constata dos elementos trazidos aos autos, que foramanalisados, de forma irretocável, pelo magistrado a quo. Trechos da decisão transcritos. 3. Consta informação diligenciada pelo custos legis dando conta da existência de outros inquéritos policiais e processos criminais apontando/condenando o paciente pela prática de diversos crimes - Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CP), Crime de Resistência (art. 329, CP), Contrabando ou descaminho (art. 334, CP), Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310, CTB), Trafegar em velocidade incompatível coma segurança nas proximidades de escolas, hospitais etc (art. 311, CTB)- o que demonstra a probabilidade de que, acaso solto, o paciente volte a delinquir. 4. Não há que se falar, por ora, em aplicação do Princípio da Insignificância, a uma, pela informação de que o valor das mercadorias superaria o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a duas, emrazão da prática reiterada de conduta delituosa de mesma natureza, inclusive emmomento posterior aos fatos delituosos emtela, o que demonstra a periculosidade do paciente. Precedentes STF e STJ. 5. A não comunicação de mudança de endereço ao juízo competente (restando o paciente foragido por mais de sete anos), bemcomo a reiteração das condutas delituosas, como bempontuado pelo Parquet, revela a inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Ordemde Habeas Corpus denegada emconsonância como parecer ministerial.(Processo: HC 00415850220134050000 - Habeas Corpus - 5257 - Relator (a): Desembargador Federal José Maria Lucena - Sigla do órgão: TRF5 - Órgão julgador: Primeira Turma - Fonte: DJE - Data::14/11/2013 - Data da Decisão: 07/11/2013).Por tais razões, rechaço a alegação de atipicidade de conduta e passo à dosimetria da pena.4. DosimetriaInicialmente, importa registrar que, a fimde aplicar a pena comcritérios mais objetivos, adoto o posicionamento do Magistrado e professor Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual a primeira fase de dosimetria da pena leva emconsideração sete circunstâncias judiciais, as quais, somadas, representa a culpabilidade.Alémdisso, tambémentende o doutrinador que pesos diferentes devemser dados a cada circunstância judicial, já que cada umpossui uma relevância. Nesse sentido, trago seus ensinamentos:Tal mecanismo deve erguer-se embases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas semimplicar emsingelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível. Propomos a adoção de umsistema de pesos, redundando empontos para o fimde nortear o juiz na escolha do montante da pena-base. É evidente poder o magistrado, baseando-se nos pesos dos elementos do art. 59 do Código Penal, pender para maior quantidade de pena ou seguir para a fixação próxima ao mínimo .A ponderação judicial necessita voltar-se às qualidades e defeitos do réu, destacando o fato por ele praticado como alicerce para a consideração de seus atributos pessoais.Seguindo-se essa proposta, às circunstâncias personalidade, antecedentes e motivos atribui-se peso 2, dada sua maior relevância frente às demais, não apenas pelo que dispõe o artigo 67 do Código Penal, mas pela análise da legislação penal como umtodo, que se preocupa mais comtais tópicos, a exemplo do que dispõemos artigos 44, III, 67, 77, II, 83, I, todos do Código Penal, , , da LEP, dentre outros.As demais circunstâncias, via de consequência, terão peso 1. Eis a explicação de Nucci:Os demais elementos do art. 59 do Código Penal são menos relevantes e encontram-se divididos emdois grupos: a) componentes pessoais, ligados ao agente ou à vítima; b) componentes fáticos, vinculados ao crime. Os pessoais são a conduta social do agente e o comportamento da vítima. Os fáticos constituemos resíduos não aproveitados por outras circunstâncias (agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, qualificadoras ou privilégios), conectados ao crime: circunstâncias do delito e consequências da infração penal. A esses quatro elementos atribui-se o peso 1 .Quando todas as circunstâncias são neutras ou positivas, parte-se da pena mínima. Ao contrário, caso todas as circunstâncias sejamnegativas, deve-se aplicar a pena-base no limite máximo.Assim, por exemplo, quando uma pena-base varia entre 2 e 5 anos, emuma escala de zero a dez, cada fração (peso) equivalerá a 109,5 dias (ou seja, 10% sobre o intervalo da diferença entre a pena mínima e máxima = 3 anos dividido por 10).Alémdisso, importa consignar meu entendimento acerca de algumas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando que o réu ostenta ações penais contra si. Nesse sentido, tenho como necessário tecer algumas considerações a respeito da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, explicando porque este juízo não a acompanha. Primeiramente, transcrevo a:É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais emcurso para agravar a pena-base.Além da Súmula, este Juízo tampouco desconhece a jurisprudência mais recente a respeito da impossibilidade de se aumentar a pena-base tendo emconta a existência de inquéritos ou ações penais emcurso ou a existência de condenações por fatos posteriores ao analisado, ao argumento de que isso afrontaria o princípio da presunção de inocência.Pois bem. Há anos este juízo se aflige emacompanhar tal entendimento, embora seja só um detalhe na dosimetria da pena. Mas é umdetalhe importante para este juízo de primeira instância e do interior, que produz sentença para as partes, para que seja lida e entendida como resposta estatal de julgamento, de reprovação de conduta.E como membro do Poder Judiciário de primeira instância não consigo me desvencilhar da intenção de conseguir explicar às pessoas como o direito é justo, como o processo é lógico, como estamos ajudando a construir uma sociedade melhor (está lá, logo no início da Constituição Federal que eu jurei cumprir). Mas engasgo emvários momentos, e este é umdaqueles que mesmo como passar do tempo não consigo me convencer de estar agindo direito como direito (umtrocadilho oportuno). Sim, porque o direito deve ser defendido comciência, como ferramenta de pacificação milenar, não como motivo de espanto, riso, chacota.E como explico que a pena para uma pessoa que nunca cometeu umcrime sequer, umdeslize, umcriminoso eventual, será dosada igualmente àquele que temtrezentos processos, dez condenações ainda semtrânsito emjulgado, e cinco comtrânsito emjulgado posteriores ao crime emjulgamento?Lembra o seu João do bar? Foi condenado por sonegação de impostos, que feio. Pena mínima, seu João sempre trabalhou, nunca tinha sido processado, ficou morto de vergonha. E o Bruninho? Mesma coisa, condenado tambéma pena mínima, nemligou, já responde a 100 processos, dos quais já tem50 condenações emprimeira instância. Pena mínima, comesse histórico, ele e o seu João são tratados igualmente? É, segundo a Súmula do STJ nº 444 a conduta dele não é - juridicamente dizendo - má conduta social. Ahhhh... quer dizer então que ser processado criminalmente (leia-se, ação penal mesmo comcondenação, e mesmo comcondenação comtransito emjulgado se posterior ao fato) não desabona ninguémsocialmente?Desculpe, desabona sim, é notório. Então, embora não seja umcriminoso juridicamente dizendo, seu comportamento social não é bom, e prova disso é o registro dos processos criminais emque se envolveu. A presunção de inocência não é umprincípio ininteligível ou que sirva de chacota para a população e especialmente numpaís onde tambémé notória a sensação de impunidade, cumpre ao Poder Judiciário não torná-lo poético, desconectado da realidade.Ora, não há como se conceber que uma pessoa nunca foi processada e que comete seu único crime emummomento de fraqueza seja equiparada a outra que responde a inúmeros processos e que faz do crime seu meio de vida, situação que afronta sobremaneira o princípio da isonomia, tambémgarantido constitucionalmente. De fato, embora o Poder Judiciário (e não diferentemente a doutrina mais abalizada) interprete a presunção da inocência da forma mais ampla possível (aparentemente de forma absoluta), não consigo explicar ao cidadão comumcomo perante o Direito só vale a condenação comtrânsito emjulgado, que antes é como se tudo fosse umnada semimportância jurídica. Não consigo explicar tambémcomo pode ser nada se o próprio Judiciário se vale desse critério ao fazer os seus concursos, pois não quer emsuas fileiras pessoas comdezenas de processos (ainda que semqualquer condenação, ou com condenações semtrânsito emjulgado). E nesse fosso estabelecido entre o mundo real e o teórico, prefiro seguir o que me move, minha convicção de que uma pessoa comuma dezena de processos criminais emcurso (ainda mais se comcondenações) contra si não deve ser vista ou tratada no processo como uma pessoa de bemque nunca pisou numfórumou delegacia (assimorgulhosamente se definem). Para mim, uma pessoa que responde a vários processos temconduta social reprovável, é simdiferente de quemnunca foi antes processado e sopeso isso na dosimetria da pena. Respeito comisso umintrincado sistema de salvaguardas e garantias, que somado o amplo acesso ao remédio constitucional do Habeas Corpus me faz crer que processos criminais (isto é, ações penais, comrecebimento da denúncia - já há uma análise de indícios de autoria e materialidade) são fatos que, embora não se convertamnecessariamente emcondenação, têmummínimo de carga de reprovação - repito, essa carga é sobejamente utilizada socialmente, inclusive nos concursos públicos, motivo pelo qual entendo que igualar ambos os personagens é pura poesia jurídica (quer dizer, conceitos que ninguémna sociedade destinatária do direito acredita que exista, ou ainda, nunca ajuda a criar uma sociedade mais justa e melhor).Sabe-se

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar