Página 179 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 28 de Abril de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

com o disposto no art. 29, § 3º, do ADCT, o parâmetro, quanto às vedações e garantias, para aqueles que optaram pelo regime anterior, é a legislação vigente à época da promulgação da Carta . Deste modo, a questão em apreço não deve ser analisada sob a ótica do vigente art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994, mas, sim, do art. 85, IV, Lei nº 4.215/1963, o qual já previa a proibição ao exercício da advocacia, por membro do Ministério Público da União, “contra as pessoas de direito público em geral e nos processos judiciais ou extrajudiciais, que tenham relação, direta ou indireta, com as funções do seu cargo ou do órgão a que servem ” (ver, a propósito, AC 3.014, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Nestes termos, a vedação não seria apenas contra a unidade pagadora, no caso, a União, como alega a inicial.

10. Da norma de regência se depreende a impossibilidade de atuação do membro do Ministério Público da União, na condição de advogado privado, em processos movidos por Ministério Público Estadual. Isso porque as matérias que requerem a atuação dos MPEs são as mesmas que as do MPU. A única diferença é que a atuação se dá em órgãos de competência jurisdicional diversa. Como bem assentou o acórdão do CNMP, “as funções que tocam tanto a um – Ministério Público Federal -, como a outro – Ministério Público do Estado –, não possuem diferenciação de natureza ontológica, mas apenas de competências para atuação”. Pode se dizer, assim, que esses processos possuem evidente “relação com as funções do cargo” do parquet federal, a incidir a proibição ao exercício da advocacia pelo membro. De outro lado, o Ministério Público, embora seja dividido por atribuições, é um só órgão, de modo que a proibição também ocorreria pela parte final do dispositivo.

11.Daí a conclusão de que a Resolução CNMP nº 8/2006 não inovou o prever, em seu art. 2º, que membros do Ministério Público estão impedidos de exercer advocacia “nas causas em que, por força de lei ou em face do interesse público, esteja prevista a atuação do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos e ramos (Ministérios Públicos dos Estados e da União)”. O Min. Eros Graus teve a mesma percepção ao analisar o pedido liminar formulado no MS 26.153. Confira-se o seguinte trecho da decisão:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar