Página 60 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Maio de 2017

específicas existentes em relação a essa contribuição. 3 - A contribuição ao FGTS não incide sobre o terço constitucional de férias, porque tal gratificação não integra o conceito de remuneração, que constitui a base de cálculo para a referida contribuição. 4 - A contribuição ao FGTS incide sobre: auxílio-doença e auxílio acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e faltas abonadas, por serem hipóteses em que há apenas interrupção do contrato de trabalho, com manutenção do pagamento de salário e cômputo do tempo de serviço. A contribuição ao FGTS também incide sobre o aviso prévio indenizado, uma vez que a CLT criou ficção, em favor do trabalhador, de contagem desse período como tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de incidência do FGTS. 5 - Inexiste direito à compensação, uma vez que o artigo 170 do CTN e o artigo 66 da Lei nº 8.383/91 tratam apenas da compensação de tributos e não há previsão específica na legislação que trata da contribuição para o FGTS, de natureza não tributária. 6 - Tampouco se pode invocar a Circular nº 344/05 da Caixa Econômica Federal, que apenas prevê uma hipótese específica de solicitação de devolução de valores em razão de recolhimentos incorretos ao FGTS, para que seja reconhecido o direito da Impetrante à devolução de valores relativos a contribuições reconhecidas pelo Judiciário como inexigíveis na via administrativa. Impossibilidade de se reconhecer, na via do mandado de segurança, que não é substitutivo de ação de cobrança (Enunciados nº 269 e nº 271 da Súmula de Jurisprudência do STF e artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009), o direito à restituição das contribuições indevidamente recolhidas. 7 - Remessa necessária e apelação da União Federal a que se dá parcial provimento e apelação da Impetrante a que se nega provimento para, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecer apenas o direito da Impetrante a não recolher a contribuição ao FGTS sobre o terço constitucional de férias e seus reflexos. (TRF2, APELREEX 201451010066223, Rel. Des. Federal LETICIA MELLO, 4ª Turma, 17/4/2015)

As férias indenizadas e respectivo terço adicional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias (férias em dobro), são valores excluídos da incidência da contribuição ao FGTS, a teor do § 6º do art. 15 da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 28, § 9º, d, Lei nº 8.212/91.

O abono pecuniário de férias que não exceda de 20 (vinte) dias do salário não integra a remuneração do empregado para efeitos da legislação do trabalho, conforme o art. 144 da CTL, devendo ser afastado, igualmente, da incidência da contribuição ao FGTS (art. 28, § 9º, e, 6, Lei nº 8.212/91).

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