JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
Procedimento do Juizado Especial Cível - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
10 - 0077562-57.2016.4.02.5101 Número antigo: 2016.51.01.077562-0 (PROCESSO
ELETRÔNICO)
Distribuição-Sorteio Automático - 09/06/2016 10:25
09º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Magistrado (a) PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
AUTOR: VANUSA INEZ RHODEN BARBOSA
ADVOGADO: ES012725 - DÁRIO DELGADO
REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REU: REGINA MENDES FERREIRA YAMAMOTO NUNES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: KATIUSCIA RIROMY MENDES YAMAMOTO NUNES
ADVOGADO: RJ085284 - ANDRE LUIS PICLUM DAER
ADVOGADO: RJ080036 - ANTONIO CARLOS MARQUES
Processo 0077562-57.2016.4.02.5101 (2016.51.01.077562-0)
AUTOR: VANUSA INEZ RHODEN BARBOSA
REU: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO
Juíza Federal: PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
SENTENÇA
A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela parte autora, eis que apresentado em observância aos arts. 98 e 99 do NCPC (fls. 90).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda ré, eis que não afirmou a parte, nos termos do art. 98 do NCPC, sua insuficiência de recursos para pagamento também de honorários advocatícios como exige o dispositivo legal.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre estabelecer que o Sr. Derocy Nunes dos Santos Júnior, quando faleceu, em 26/05/2015, se achava em gozo do benefício de auxílio-doença NB 602.423.029-3, desde 01/07/2013, como se extrai de fls. 80, mantendo, portanto, qualidade de segurado do RGPS, na forma do art. 15, I da Lei nº 8.213/91.
Aliás, dúvida não há quanto a sua qualidade de segurado, uma vez que a própria autarquia a reconheceu ao deferir o benefício de pensão à filha menor do falecido, a segunda ré, Regina Mendes Ferreira Yamamoto Nunes dos Santos, nascida em 07/08/2002 (fls. 160), NB 174.527.189-6 (fls. 82).
Importante também definir que, tendo o segurado falecido em 26/05/2015, achava-se em vigor a MP 664, de 30/12/2014, em especial a redação do § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213/91 que então dispunha:
“§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
(omissis)”
Em que pese o exato texto da Medida Provisória não ter sido convertido em lei, a Lei nº 13.135, de 17/06/15, veio manter no inciso V, letra cdo § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91 a exigência de que a união estável ou o casamento tenha perdurado por pelo menos 2 anos, sob pena de ser devida apenas a pensão temporária de 4 meses. Da mesma forma, o art. 5º da referida Lei determinou à adequação dos benefícios concedidos com fundamento na Medida Provisória aos dispositivos da nova lei.
Assim, no presente caso, cumpre não somente verificar a existência da alegada união estável, mas também o seu prazo de duração.
A autora é divorciada de Wilson Carlos Barbosa, conforme anotação na certidão de casamento de fls. 15, em razão de sentença proferida em 23/03/2010.
O segurado divorciou-se de Katiuscia Riromy Mendes Yamamoto Nunes, mãe da segunda ré, através de sentença proferida em 18/12/2014 (fls. 14).
Não é incomum que antes do divórcio os cônjuges já se achem separados de fato ou mesmo que a própria sentença demore a ser proferida. Deste modo, apesar de a data da sentença de divórcio indiciar a época em que este ocorreu, outros elementos devem ser verificados a f im de se identificar o momento do fim do relacionamento.
A representante da segunda ré, em depoimento prestado por carta precatória, afirmou que conviveu com o segurado até aproximadamente 2006 e que, depois de breve separação, voltaram a namorar em 2007, chegando mesmo o falecido a passar dias em Cruzeiro, São Paulo, para onde ela se mudara no final de 2010. Asseverou que apenas em març o de 2014 se separaram definitivamente.