I - A perda do direito de a parte autora compensar o indébito somente se daria após cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos dos cinco anos previstos no art. 168 do CTN.
II - O salário-educação foi introduzido em nossa ordenação jurídica pela Lei nº 4.440/64, sendo que o art. 35 da Lei nº 4.863/65 estipulou a sua alíquota razão de 1,4%.
III - O § 2º, do art. 1º, do Decreto-Lei n.º 1.422/75, que delegou poderes para o Executivo instituir a alíquota da contribuição a qual foi majorada para 2,5% pelos Decretos nos 76.923/75 e 87.043/82 não dispunha da eficácia jurídica necessária para tal, já que exorbitante das limitações ao poder de tributar, motivo pelo qual o salário-educação é devido A. alíquota de 1,4% até o advento da Lei nº 9.424/96.
IV - A compensação de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação (art. 66, da Lei n.º 8.383/91)é privativa do contribuinte, que assume o risco da operação e, por isso, independe de qualquer procedimento administrativo preparatório. A compensação, porém, fica limitada à diferença entre as alíquotas de 2,5% e 1,4%, com parcelas vincendas da mesma exação.
V - Incumbe aos agentes fiscais o dever de investigar a correção dos cálculos e da operação de compensação, bem como a estrita atenção aos ditames da decisão judicial.
VI - Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem incidir nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. VII - Preliminar de mérito argüida pelo FNDE rejeitada. Apelações e Remessa Oficial parcialmente providas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 305/311).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC, 168, I, 150, §§ 1º e 4º e 156, VII, do CTN, 1º, § 2º, do Decreto-lei 1422/75 e Decreto 87.043/82. Sustenta, em resumo, que: (I) omissão do acórdão recorrido que não se manifestou acerca das questões postas nos aclaratórios, (II) prescrição quinquenal da ação de repetição de indébito ou de compensação; (III)
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 375/379.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com