Entendo que não há inconstitucionalidade superveniente com a promulgação da Emenda Constitucional 33/2001. Além de ter o c. STF, nas Adins nº 2556 e 2568, ambas do DF, já declarado a constitucionalidade da contribuição, o art. 149, § 2º, da CF não delimita a base material de incidência das contribuições.
No entanto, a eficácia temporária da contribuição social disciplinada no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01 reside na natureza jurídica da exação, vinculada à despesa que deu causa à sua instituição: no caso, a necessidade de se equilibrar as contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. O artigo 1º da LC 110/01 possui a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.”.