VII - Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de maio de 2017.
Desembargador Federal Relator
00135 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036132-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036132-3/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO |
APELANTE | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
PROCURADOR | : | SP287406 CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI |
ADVOGADO | : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
APELADO(A) | : | FELIPE APARECIDO BUENOS DIAS incapaz |
ADVOGADO | : | SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES |
REPRESENTANTE | : | ROSANGELA APARECIDA BUENO |
No. ORIG. | : | 14.00.00185-5 2 Vr GUARARAPES/SP |
EMENTA
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. JUROS DE MORA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assimdispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado comas alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, eminteração comdiversas barreiras, podem'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdades de condições comas demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quempleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Emque pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, emjulgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983PR, bemcomo da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriamcriado umdistanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos emque são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por inteposta, nos termos do relatório e voto que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 09 de maio de 2017.
Desembargador Federal Relator