Página 16 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Maio de 2017

suficientes para tal desiderato, o que impede a reiteração de argumentos já sopesados. Do contrário, merece total acolhida o laudo pericial.

Como cediço, os requisitos exigidos por lei para o benefício deverão fazer-se integralmente, e sem ressalvas, presentes para a concessão pretendida, inviabilizando, a falta de qualquer deles, o deferimento do pleito.

No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora de patologia que não a incapacita para a vida independente nem para exercer atividades laborativas, tendo informado o expert em sua conclusão que não restou caracterizada situação de incapacidade laborativa, consoante laudo pericial apresentado em 03.04.2017 (00391952320164036301-13-46667.pdf – evento n. 23): “(...) Pericianda com 52 anos de idade, professora de educação infantil, referiu dor na região lombar desde 2013. Nega antecedentes de traumas, acidentes, internações hospitalares ou cirurgias relacionadas às queixas ortopédicas atuais. Menciona acompanhamento médico para depressão e polineuropatia diabética, em uso de medicação específica. (...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE LABORATIVA ATUAL, SOB ÓTICA ORTOPÉDICA. (...)”

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