Página 279 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 17 de Maio de 2017

discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos , por ação ou omissão, será punido na forma da lei.", sendo"dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.", de acordo com o apregoado pelo § 1º deste mesmo dispositivo.

CONSIDERANDO que o direito à vida e a saúde são dois Direitos Fundamentais, sendo, pois direitos individuais indisponíveis e, portanto, é obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis, bem como a de colocá-lo a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor o Estatuto do Idoso (Lei 10741/2003);

CONSIDERANDO que o art. 74 da Lei 10.741/03 dispõe que"Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II - promover e

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