REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016142-47.2016.4.04.9999/RS
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PARTE AUTORA : ILDEFONSO NIGRES ALVES
ADVOGADO : Luciana Lima de Mello e outro
PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MOSTARDAS/RS
DECISÃO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do Benefício de Prestação Continuada (BPC) deferido à parte autora seja fixada no teto máximo e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.
Porto Alegre, 03 de maio de 2017.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020885-08.2013.4.04.9999/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : CESAR DOMINGOS GAZOLA
ADVOGADO : Henrique Oltramari e outros
REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
DECISÃO
Cuida-se de pedido para a opção por benefício mais vantajoso formulado pela parte autora (fls. 331/337), após a prolação de acórdão (306/322v.) pela 4ª Turma desta e. Corte, no qual restou determinada a implantação em prol do autor de aposentadoria por tempo de contribuição.
Informa o postulante ter obtido, em 08/04/2016, a concessão de outro benefício (NB 167.663.123-0) de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de