AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCEDER A INTIMAÇÃO DAS PATRONAS DA PARTE AUTORA, VIA DIÁRIO OFICIAL, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
086. APELAÇÃO 034XXXX-20.2013.8.19.0001 Assunto: Inversão do Ônus / Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 034XXXX-20.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2017.00172086 - APELANTE: WANESSA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS FLAVIO RABELLO DA SILVA OAB/RJ-170351 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: CONRADO VAN ERVEN NETO OAB/RJ-066817 APELADO: OS MESMOS Relator: JDS. DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS Ementa: Apelações Cíveis. Ação Indenizatória.1- Trata-se de ação na qual alega a parte autora que, no dia 05/03/2013, realizou procedimento de extração de siso junto a 2ª ré (Orthoblue), conveniada pela 1ª ré (Amil). Narra que, durante a extração, queixou-se da força utilizada pela dentista e que, no dia seguinte, foi novamente atendida pela profissional, por estar com sangramento nasal, tendo sido receitado um antibiótico. Afirma que, no dia 11/03/013, dirigiu-se ao Hospital Albert Sabin, em razão de forte dor de cabeça, febre e dor no rosto, quando então foi constatada uma fratura no seio maxilar esquerdo, consequência do procedimento de extração do siso. Narra que teve alta hospitalar no dia 13/03/2013 e que, no dia 13/04/2013 foi diagnosticada com um quadro infeccioso. Sustenta que, em 18/05/2013, sofreu nova internação hospitalar para a limpeza e retirada de pedaços dos ossos e que, atualmente, encontra-se em tratamento médico constante;2- Sentença que julgou procedente o pedido condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,0, e extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, em relação ao pedido de danos materiais e do custeio de eventual tratamento futuro;3- Recurso de Apelação da parte autora no qual afirma que os danos materiais se encontram comprovados nos autos e devidamente fundamentados na petição inicial, não havendo o que se falar em inépcia do pedido. Narra que, em relação ao custeio de eventual tratamento futuro, afirma que, no momento da interposição da ação, estava sentindo sintomas como enxaqueca, dor no rosto e sensação de escorrimento pelo nariz, o que justifica o pedido realizado na inicial. Por fim, pleiteia também a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios;4- Recurso de Apelação da 1ª ré - Amil no qual afirma que não restou evidenciado erro cometido pela profissional eleita pela autora para realizar seu tratamento odontológico. Narra que a dentista é altamente qualificada e que não agiu de forma ilegal quando a credenciou. Alega não ter contribuído com o episódio. Impugna os danos morais arbitrados;5- Em que pese seja objetiva a responsabilidade das rés, haja vista tratar-se de relação de consumo, tanto a clínica como a operadora do plano de saúde somente podem ser responsabilizadas caso comprovada a atuação culposa do profissional liberal a elas vinculado;6- Outrossim, não há qualquer dúvida acerca da existência de solidariedade entre a operadora de plano de saúde e suas clínicas e profissionais credenciados, pelo que também devem incidir as regras insculpidas na legislação consumerista e todos os seus consectários, daí advindo o dever de reparação de danos;7- Analisando o laudo pericial, verifico que, além de ter restado comprovado o nexo de causalidade entre os fatos narrados e os danos sofridos, o expert afirmou que a profissional agiu com imprudência na hipótese ventilada;8- Entendo que os danos materiais consistentes nas despesas médicas arcadas pela autora encontram-se comprovadas nos autos, estando tal pedido devidamente fundamentado na petição inicial. No entanto, o documento de fls. 65 encontra-se ilegível devendo ser desconsiderado como meio de prova. Portanto, os danos materiais totalizam o montante de R$ 369,27;9- Em relação à eventual despesa médica futura, entendo que tal pedido deve ser julgado improcedente. A perita do Juízo, ao se manifestar sobre o estado atual da autora, descreveu não haver qualquer sequela da cirurgia realizada, ausência de sintoma na região manipulada e ausência de comunicação buco sinusal (fls. 242), o que afasta a pretensão autoral;10- Danos morais configurados e que merecem majoração para R$ 15.000,00. Além de ter restado configurada a imprudência da profissional que realizou o procedimento, as consequências de tal falha ocasionaram na autora fortes dores, quadro infeccioso, e geraram duas internações hospitalares, inclusive submissão a procedimento cirúrgico para reparação da extração mau realizada;11- Precedentes: 000XXXX-79.2013.8.19.0028 - APELAÇÃO Des (a). LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 03/09/2015 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR; 006XXXX-68.2010.8.19.0042 - APELAÇÃO Des (a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 05/12/2013 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR e 000XXXX-22.2013.8.19.0045 - APELAÇÃO Des (a). LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 30/03/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR;12- Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido parcialmente para majorar os danos morais para R$ 15.000,00 e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 369,27 a título de danos materiais. Negado provimento ao recurso de apelação da parte ré. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso da autora e negou-se provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator. Pref. 2: Presente por Wanessa Carvalho de Oliveira o Dr. Marcos Flavio Rabello da Silva.
087. APELAÇÃO 004XXXX-94.2006.8.19.0038 Assunto: Nulidade / Anulação / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 4 VARA CIVEL Ação: 004XXXX-94.2006.8.19.0038 Protocolo: 3204/2017.00144449 - APELANTE: SIGILOSO