Página 2367 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Maio de 2017

- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Spprev-são Paulo Previdência - Vistos,BEATRIZ PAIOTTI NAKAMURA ajuizou ação ordinária contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pretendendo, em suma: a) a incidência dos quinquênios que recebe sobre a integralidade de seus vencimentos de auxiliar de serviços gerais, aí compreendidas todas as parcelas pagas em caráter permanente; e b) a condenação da requerida ao pagamento das diferenças apuradas a partir do reconhecimento do pedido anterior, observada a prescrição quinquenal.A inicial veio acompanhada dos documentos acostados a fls. 09/15.As requeridas, regularmente citadas (fls. 25 e 28), ofereceram contestação em conjunto (fls. 29/48), aduzindo, essencialmente, que a expressão “vencimentos”, veiculada pelo artigo 129 da CE, compreende apenas o salário-base e as verbas que, por força de lei, a ele foram incorporadas ou absorvidas. Nesse sentido, afirmaram ser ilegal e inconstitucional a pretensão de incidência dos quinquênios sobre as verbas citadas pela inicial, destacando os dispositivos legais e constitucionais que a proíbem. Réplica a fls. 51/53.É o breve relatório. DECIDO.O caso é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, haja vista a matéria discutida prescindir da produção de outras provas para ser esclarecida.A apreciação do mérito da lide, como bem destacado pela contestação, passa pela interpretação a ser conferida à expressão “vencimentos”, constante do artigo 129, caput, da Constituição Estadual, abaixo transcrito:”Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, inciso XVI, desta Constituição.” (grifo nosso).E, sobre a matéria, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, partindo da lição deixada pelo saudoso Hely Lopes Meirelles, para quem “vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público”, já uniformizou entendimento no sentido de que quinquênios e sexta parte alcançam todas as parcelas que integram a remuneração do servidor, ressalvadas as de caráter eventual.A propósito, confira-se o que restou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0.193.485.1/6-0003-000:”Acordam os Juízes da Turma Especial da Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecer a existência da divergência, vencido o Des. Flávio Pinheiro, e, por votação unânime, responder afirmativamente à tese: A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”.As vantagens adicionais integrantes dos vencimentos, portanto, serão apenas aquelas adquiridas pelo servidor em função do desempenho efetivo da função (pro labore facto) ou do transcurso do tempo (ex facto temporis).Daí não se poder falar em incorporação aos vencimentos de vantagens que dependam de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), da anormalidade de determinado serviço (proper laborem), ou de certas condições individuais do servidor (propter personam).Pois bem.Aplicando-se o que foi dito acima ao caso em discussão, verifica-se que a autora, auxiliar de serviços gerais, registra em seu demonstrativo de pagamento as seguintes vantagens adicionais: Gratificação Executiva; Piso Salarial - Reaj. Complementar; Adicional de Insalubridade; Prêmio Incentivo; e Abono de permanência (vide fls. 11/15).A “Gratificação Executiva”, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 797/1995, constitui vantagem criada pelo Poder Executivo Estadual com o escopo de melhorar a remuneração dos servidores pertencentes aos quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias Estaduais. Já a verba denominada “Piso Salarial Reaj. Complementar” destina-se ao ajuste do valor da remuneração de determinados servidores ao piso de suas respectivas categorias.O prêmio de incentivo, por sua vez, objetiva o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde (art. 1º, caput, da Lei Estadual n. 8.975/94) e, apesar de ter sido instituído em caráter experimental e transitório, é parcela fixa concedida a todos os servidores e que não depende do exercício de uma função específica.Assim, frente ao evidente caráter genérico e permanente, pro labore facto, das vantagens em comento, a condenação da requerida a considerá-las no cálculo dos quinquênios devidos à autora constitui medida de rigor. Solução diversa, todavia, merece a pretensão de incidência dos quinquênios sobre o adicional de insalubridade, verba de natureza transitória e caráter ex facto officii ou pro labore faciendo, derivados da circunstância do serviço ser prestado em determinadas condições.Isto porque depende do exercício de funções insalubres ou locais considerados insalubres pelo auxiliar de serviços gerais, condição também considerada especial ou anormal.De outro lado, o abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da CF, corresponde à vantagem equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, porém opte por permanecer em atividade até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.Destarte, tendo em vista que os quinquênios incidem sobre a remuneração bruta (sem eventuais descontos na folha de pagamento, como, por exemplo, o IR ou a contribuição previdenciária), não se justifica incluir em sua base de cálculo o abono de permanência, enquanto mera devolução de desconto, pois configuraria verdadeira repetição de valores já considerados anteriormente.Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para:I- condenar a ré a recalcular os quinquênios pagos à requerente, fazendo-a incidir também sobre as vantagens pagas sob as rubricas “Gratificação Executiva”, “Piso Salarial - Reaj. Complementar” e “Prêmio Incentivo”.II- condenar a ré a pagar, em favor da autora, as diferenças resultantes da revisão acima determinada, observada a prescrição quinquenal (S. 85 do STJ). A correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será calculada com base na Tabela Prática de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do E. Tribunal de Justiça do São Paulo. Os juros de mora, por sua vez, incidirão no percentual de 1% ao mês, a partir da citação. Nesse particular, fica afastada a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em virtude do entendimento assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o artigo da Lei nº. 11.960/2009, por arrastamento, foi declarado inconstitucional (ADIs 4357/DF e 4425/DF).Havendo sucumbência recíproca, as partes repartirão as custas e despesas processuais, observadas as isenções a que fazem jus. Não mais sendo possível a compensação de honorários advocatícios (artigo 85, § 14º, do NCPC), fixo a verba em 10% do valor da causa para cada um dos patronos, aplicando-se, relativamente à autora, o disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC, haja vista a gratuidade de justiça que lhe foi deferida a fls. 16.Considerando a ausência de liquidez da condenação, decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários pelas partes, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário (S. 490 do STJ).P. e I.São Vicente, 24 de maio de 2017.FABIO FRANCISCO TABORDA Juiz de Direito - ADV: TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), THAIS MARQUES DA SILVA (OAB 240899/SP)

Processo 101XXXX-47.2016.8.26.0590 - Procedimento Comum - Servidor Público Civil - José Eduardo Francisco - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos,JOSÉ EDUARDO FRANCISCO, agente de segurança penitenciária, ajuizou ação ordinária contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em suma: a) a incorporação do valor integral do Adicional de Local Exercício (ALE) ao seu salário padrão, para todos os fins legais, incluindo cálculo de quinquênios, sextaparte e RETP; e b) a condenação da requerida ao pagamento das diferenças apuradas a partir do reconhecimento do pedido anterior, observada a prescrição quinquenal.A inicial veio acompanhada dos documentos acostados a fls. 10/16.Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 24/44), defendendo, em suma, que o ALE constitui vantagem específica, de

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