Página 113 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Maio de 2017

932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, b do Código de Processo Civil. Serve a presente decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP publique-se. Registrese. Intimem-se. Belém (PA), 18 de maio de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora "Relatora (2016.01955213-11, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em Não Informado (a), Publicado em Não Informado (a)) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA ÀS FLS. 86 A 89, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, POR ENTENDER QUE NO CASO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS A MEDIDA ADMINISTRATIVA CABÍVEL É A RETENÇÃO E NÃO APREENSÃO DE VEÍCULOS, CONFORME ART. 231, VIII DO CTB. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Nº 144452 QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS ALEGANDO OMISSÃO E REQUERENDO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGANDO PROVIMENTO. (2015.01647344-33, 146.078, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, publicado em 2015-05-18). APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA APREENSÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS DECORRENTE DA COBRANÇA ILEGAL DE MULTA E TAXA PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, VIII DO CTB, QUE IMPÕE À CONDUTA A MEDIDA ADMINISTRATIVA DE RETENÇÃO DE VEÍCULO, CUJA LIBERAÇÃO NÃO PODE SER CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. (PRECEDENTES STJ, INCLUSIVE SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 510/STJ. MESMO A LEI MUNICIPAL Nº 2.411/09 ESTABELECER A MEDIDA DE APREENSÃO DE VEÍCULO PARA A INFRAÇÃO COMETIDA DEVE SER APLICADO O DISPOSTO NO CTB, PORQUANTO É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO LEGISLAR SOBRE MATÉRIA DE PENALIDADE DE TRÂNSITO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF (ARE 639496/RG, Relator Min. Cezar Peluso). DANO MORAL RECONHECIDO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PAGAMENTO EM DOBRO INVEDIDO. NÃO APLICABILIDADE DO CDC AO CASO, TAMPOUCO COMPROVADA A MÁ-FE DO CREDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS NEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1 - Apreensão indevida de veículo decorrente de transporte irregular de passageiro no município de Ananindeua com a cobrança de valores para sua liberação, com fundamento na Lei nº 2.411/09 do Município de Ananindeua. 2 - Não tendo o autor comprovado a alegação de credenciado junto a AMTABEPA, ônus que lhe incumbia, incide na infração de trânsito prevista no artigo 231, VIII, do CTB, que prevê a pena de multa e a medida administrativa de retenção do veículo, sendo, portanto ilegal e abusiva a cobrança de taxa para sua liberação, estando a Sentença alinhada ao entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado no Enunciado da Súmula 510 que estabelece que"A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas"e no julgamento do RESP 1144810/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes desta Corte no mesmo sentido. 3 ? Não há como ser acolhida a tese de legalidade da apreensão e cobrança de valores com fundamento nos artigos 80, inciso XXXIX e 83 da Lei Municipal nº 2.411/09, uma vez que conforme entendimento do STF, inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral, no julgamento do ARE 639496 RG (Relator Min. Cezar Peluso, publicado no DJe de 31/8/2011), a lei municipal não pode instituir penalidade mais gravosa que o Código de Trânsito Brasileiro, porquanto é competência privativa da União legislar sobre matéria de penalidade de trânsito. 4 ? Deve ser mantida a sentença que aplicou ao caso o Código de Trânsito Brasileiro, cuja medida administrativa prevista para o transporte irregular de passageiros é a retenção de veículo que não permite o condicionamento de pagamento de despesas para sua a liberação. 5 - Não há o que se alterar no decisum recorrido quanto à condenação de danos morais, uma vez que devidamente fundamentada, pois? estando caracterizada a conduta ilícita da requerida na aplicação errônea da penalidade de apreensão, restando nexo de causalidade com o dano moral sofrido?. 6 - Razoável o valor fixado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais), equivalente a 1 (um) salário mínimo, fixado em observância as circunstâncias fáticas dos autos e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando o enriquecimento ilícito da parte autora, pelo que não merece reforma a sentença. 7- Mantido o indeferimento do pedido de lucros cessantes em virtude da não demonstração da previsibilidade de ganhos que deixou de auferir no período, ônus do qual não se desincumbiu, pois devem ser cabalmente comprovados para que haja sua reparação. 8 ? Não merece acolhida o pedido de pagamento em dobro do que foi cobrado indevidamente, nos termos do artigo 42 do CDC, pois além de não ser aplicado ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, segundo a jurisprudência dominante do Colendo STJ a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, a teor do que dispõe referido artigo, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, o que não se verifica no caso dos autos em que os agentes de trânsito atuaram com base nas disposições da Lei Municipal nº 2.411/2009, até o momento em vigor, não obstante inaplicável ao presente caso, ante as disposições do CTB. (Precedentes STJ). 9 ? Corretamente reconhecida a sucumbência recíproca, não merecendo ser acolhido o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10 a 20% do valor da condenação, pleiteado pelo autor no recurso adesivo, eis que não lhe foi reconhecido o direito ao pagamento dos lucros cessantes postulado, bem como o pagamento em dobro da quantia recolhida indevidamente e, ainda, o pedido de anulação do auto de infração. 10 ? Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS, à unanimidade. Sentença mantida em todos os seus termos. (2015.02662449-33, 148.965, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, publicado em 2015-07-27) Portanto, tendo em vista que Administração apreendeu ilegalmente o veículo do apelado, mesmo inexistindo previsão legal para tal penalidade no Código de Trânsito e com base na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do ato de apreensão. DO REEXAME NECESSÁRIO Tratando-se de hipótese que não dispensa o duplo grau de jurisdição obrigatório, com base no CPC/73 e na Súmula 253 do STJ, conheço de ofício do Reexame Necessário para manter a sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no voto. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHEÇO DE OFÍCIO DO REEXAME NECESSÁRIO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém (PA), 20 de abril de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

PROCESSO: 00165845120008140301 PROCESSO ANTIGO: 201430301197 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Ação: Execução Fiscal em: 26/05/2017 APELANTE:ESTADO DO PARA - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Representante (s): JOSE EDUARDO GOMES - PROC. ESTADO (ADVOGADO) APELADO:DJEANE N. ANJOS AZULAY Representante (s): RODRIGO AYAN DA SILVA - DEF. PÚBLICO (ADVOGADO) . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação (processo nº 00165845120008140301) interposto pelo ESTADO DO PARÁ em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém (fls. 23/25), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por DJEANE N. ANJOS AZULAY contra o apelante. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em análise dos autos, constata-se que o apelante formulou pedido de desistência da referida apelação (fl. 156), alegando realização de acordo extrajudicial. O artigo 998, caput, do CPC/2015 estabelece:"O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Como se vê, o código processual vigente trata da mesma forma a desistência recursal, registrando que independe da anuência do recorrido para tornar-se eficaz. Inclusive, é este o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA (CPC, ART. 998). HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICABILIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. Consta

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