Página 831 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2017

a lei autoriza é tão somente o tratamento necessário para afastamento do risco iminente de vida. A partir do momento em que esse risco cessa, não há mais respaldo legal para manter a pessoa sob tratamento contra sua vontade. Se de fato existe risco iminente de vida, qualquer pessoa pode levar o réu à força para o hospital público para submetê-lo a tratamento de emergência que afaste o risco iminente de vida. Nesta hipótese, caso o particular não seja forte o bastante, podem ser chamados os bombeiros e a polícia, os quais, verificando o estado de iminência de morte, vão conduzir a pessoa ao Pronto Socorro. Sequer é necessária ordem judicial, pois o caso é exatamente da exceção que afasta o cometimento do crime de constrangimento ilegal (art. 146, § 3º do Código Penal). O médico subscritor do atestado de fl. 17 afirma que o quadro do réu vem agravando-se nas últimas semanas, mas não foi juntado nenhum documento que comprove que o médico vinha acompanhando o paciente. O atestado não menciona a data de atendimento do paciente nem os exames feitos e os motivos pelos quais conclui existir os mencionados riscos. Note-se que o atestado não menciona risco iminente de vida. Ante o exposto indefiro a tutela de urgência. (...) Sustenta a agravante, em síntese, que: (i) o agravado é dependente de substâncias entorpecentes, adotando comportamento agressivo e incompatível para o convívio familiar e social; (ii) em razão do estado precário de sua saúde física e mental, todas as tentativas de tratamento clínico adequado restaram infrutíferas, devido à recusa do agravado; (iii) o pedido de internação compulsória não fere a Constituição Federal, mas vem a consagrar direitos maiores da sociedade, em especial o direito à saúde e à dignidade; (iv) o documento médico elaborado por profissional qualificado reconheceu ser a internação o meio adequado para resgatar a saúde e o bem-estar do agravado. Por tais razões, pleiteia a reforma da r. decisão, para deferir a tutela antecipada, com pedido de efeito ativo ao agravo. Em análise superficial, própria desta fase, conclui-se que o direito à vida e o direito à saúde, constitucionalmente protegidos, dão guarida à pretensão da autora, ora agravante, vez que o laudo médico indica a necessidade de internação, conforme documento médico de fls. 17 dos autos de origem. Ademais, há prova a atestar a sua hipossuficiência, como se vê na declaração de pobreza e na CTPS de fls. 9 e 11/13 dos autos de origem. Desse modo, presentes os requisitos legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. Fixo o prazo de 15 dias para o Município de Descalvado providenciar a internação compulsória de Agamenton Abraão Lourenço em clínica de tratamento de dependência química, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite mensal de R$ 5.000,00. Por fim, esclareçam as partes se se opõem ao julgamento do presente recurso de forma virtual (arts. 1º e 2º da Resolução n. 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011). Não havendo oposição, tornem os autos para prosseguimento do julgamento na Sessão Permanente Virtual. À contrariedade. Intime-se e comunique-se. - Magistrado (a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rogéria Maria da Silva Mhirdaui (OAB: 184483/SP) - José Wamberto Zanquim Junior (OAB: 248185/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

209XXXX-86.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Vicente Lopes de Souza Filho - Agravado: Prefeito do Município de Araras - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Vicente Lopes de Souza Filho contra a r. decisão trasladada a fls. 12, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Araras, indeferiu a liminar que visava à nomeação do autor ao cargo de Guarda Municipal e ao imediato início no Curso de Formação da Guarda Municipal. O agravante sustenta, em síntese, que foi aprovado no Concurso Público nº 04/2013 para provimento ao cargo de Guarda Municipal, porém teve sua nomeação indeferida por contar com idade superior ao limite previsto no edital. Afirma que o requisito de idade entre 18 e 36 anos, estabelecido no edital, deve ser comprovado na data de inscrição no certame, e não na data de convocação dos candidatos. Alega, ainda, que o requisito de idade não é absoluto, não podendo prevalecer diante da aprovação do candidato em todos os exames de aptidão física aplicados pela Administração. Extrai-se dos autos que o agravante contava com 35 anos e 8 meses de idade quando se inscreveu para o certame; foi aprovado nas etapas do concurso, porém, ao ser convocado para fins de admissão no cargo, teve sua nomeação indeferida por já estar com 38 anos (fls. 47 e 50), idade superior ao limite máximo de 36 anos previsto no edital. Nesta fase de cognição sumária, observa-se que a limitação de idade encontra respaldo no artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 34/2013 que estabelece como requisito de admissibilidade para o cargo de Guarda Civil Municipal Masculino ter idade entre 18 e 36 anos , bem como no edital do certame, o qual prevê expressamente que os requisitos para o provimento no cargo deverão ser comprovados no ato da convocação (fls. 24). Assim, ausentes os requisitos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. À contrariedade. Abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Sem prejuízo, esclareçam as partes se se opõem ao julgamento do presente recurso de forma virtual (artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011). Após, tornem os autos conclusos. Int. -Magistrado (a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Roberto Benetti Filho (OAB: 243589/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

209XXXX-68.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: ELIVALDO DOS SANTOS JUNIOR (Justiça Gratuita) - Agravado: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA SANTISTA (COHAB-SANTISTA) -Agravado: MUNICÍPIO DE SANTOS - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reformar decisão de indeferimento de tutela de urgência para os seguintes fins: a) incluir o agravante na lista de prioridades de projetos habitacionais; b) cadastra-lo como ambulante para que sua genitora obtenha renda para custear as despesas familiares, inclusive as futuras mensalidades de financiamento de moradia popular; c) pagamento de locação social ou auxílio aluguel, sob pena de multa diária. 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que ao conhecimento sumário da petição recursal (e das peças a ela vinculadas), não obstante o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero ausentes os indícios de verossimilhança. Não vislumbro por ora a probabilidade do direito alegado. Em casos tais, o pretendente aos benefícios pleiteados tem de preencher determinados requisitos legais e outros regularmente impostos pelo Poder Público. Até aqui não se sabe quais são esses requisitos e muito menos se o agravante os preencheu. Necessária a dilação probatória. Para o momento, indefiro o pedido de liminar. 3- Comunique-se o digno Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5- Este recurso está pré-selecionado para julgamento virtual. Concedo às partes prazo comum e em Cartório de dez (10) dias para, querendo, manifestarem eventual oposição a essa proposta, ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral, se cabível na espécie. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento virtual. Int. - Magistrado (a) Fermino Magnani Filho - Advs: ELIANE APARECIDA DA COSTA - Thiago Santos de Souza (OAB: 198095/SP) (Defensor Público) - Av.

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