Página 294 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Junho de 2017

referido diploma legal, os quais buscam a facilitação da defesa do consumidor. 2. Conflito julgado procedente para firmar a competência do juízo suscitante.? (Acórdão n.647360, 20120020126349CCP, Relator: CRUZ MACEDO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/09/2012, Publicado no DJE: 23/01/2013. Pág.: 185) Alinhadas essas considerações e patenteado que o relacionamento obrigacional que enlaça as partes se qualifica como relação de consumo, é evidente que se inscreve na preceituação inserta no dispositivo processual que autoriza a declinação de ofício da competência para o juízo de domicílio do vulnerável (CPC, art. 63, § 3º, c/c CDC, art. , inc. VIII), legitimando que seja afastada a competência territorial do foro de eleição do contrato. Entretanto, essa apreensão - é oportuno esclarecer - não se confunde com a hipótese em que o próprio consumidor, quando figura no pólo ativo da demanda, abdica do direito que lhe é assegurado para demandar no foro em que é domiciliado, já que a opção pelo ajuizamento da ação em foro diverso se insere dentro dos privilégios processuais que lhe são resguardados e traduz escolha pelo foro que se lhe afigura mais conveniente por facilitar o acesso à via jurisdicional e o exercício do direito de defesa que lhe é assegurado, devendo a regra que lhe assegura a prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio ser interpretada de acordo com seu objetivo teleológico e em conformidade com seus interesses, e não como forma de turvá-los. Alinhados esses argumentos e afigurando-se despiciendo serem alinhadas quaisquer outras considerações, fica patenteado, então, que, qualificando-se a relação estabelecida entre as partes como de consumo, incide a regra insculpida no artigo 63, § 3º, do estatuto processual, legitimando que a incompetência territorial elegida pelo fornecedor seja reconhecida de ofício e, como consequência, que seja declinada da competência para o processamento e julgamento da ação promovida em desfavor da consumidora para o juízo do seu domicílio. Diante do exposto, conheço do conflito e, julgando-o procedente, declaro o Juízo suscitante - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras-DF - competente para processar julgar a ação monitória que lhe fora redistribuída, ficando ratificados todos os atos processuais praticados até a data da suscitação do incidente. É como voto. [1] - CDC, Art. : ?São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]?. [2] ?Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.? O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 1º Vogal Senhora Presidente, peço licença ao eminente Relator para divergir, porque o Distrito Federal não pode ser considerado como as demais unidades da federação. A maioria dos trabalhadores, principalmente dos órgãos públicos, trabalha aqui no Plano Piloto, portanto é diferente do processo em Manaus e Tabatinga, em São Paulo e Presidente Prudente. Nessas questões, penso que o consumidor, se não for de seu interesse, ao ser citado, ele deve manifestar a sua discordância e apresentar a exceção de incompetência do juízo. Então, pedindo vênia ao eminente Relator, entendo que o juiz não pode fazêlo de ofício, por isso julgo improcedente o conflito e declaro competente o juízo suscitado. O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 2º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR - 3º Vogal Acompanho o voto do eminente Relator, pedindo vênia. O Senhor Desembargador GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA - 4º Vogal Senhora Presidente, há uma realidade geográfica que não pode ser desconsiderada, no caso: Águas Claras e Taguatinga praticamente estão unidas e o fato de que no Distrito Federal não existem comarcas para o qual o Código foi feito, mas circunscrições, exatamente por causa dessa constituição geográfica especial é que se deve fundamentar o despacho. É claro que o juiz pode agir e reconhecer a incompetência em favor do consumidor, desde que o despacho esteja lastreado na abusividade da cláusula. Então, é preciso que se diga por que é abusivo e explicitar as razões. Se não há uma presunção de que se possa extrair, aí se estaria dispondo do direito do consumidor sem ouvi-lo ? disposição de direito sem oitiva do interessado. Por essas razões, considero inaceitável que o meritíssimo juiz possa, de ofício, declinar da competência sem reconhecer a abusividade da cláusula, com argumentos concretos do caso. Com essas considerações, acompanho a divergência para declarar competente o juízo suscitado. O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH - 6º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA - 11º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITANTE. DECIS?O POR MAIORIA

N. 070XXXX-75.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv (s).: DF4957300A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. T: VERLAINE GERULIA SILVA GONCALVES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: ROSANE CAMPOS DE SOUSA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 070XXXX-75.2017.8.07.0000 SUSCITANTE (S) JUÍZO DA SEGUNDA VARA C?VEL DE ?GUAS CLARAS SUSCITADO (S) JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Relator Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Acórdão Nº 1015543 EMENTA PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRETENSÃO. AVIAMENTO. ANGULARIDADE ATIVA. FORNECEDORA. ANGULARIDADE PASSIVA. CONSUMIDORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. FORO DA CONSUMIDORA. PRIVILÉGIO. AFIRMAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1. O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode, inclusive, declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro, conforme autoriza o § 3º do artigo 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no artigo , inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa. 2. Emergindo da opção de foro manifestada pela fornecedora, que aviara a pretensão no foro do local em que foram prestados os serviços educacionais contratados, que não coincide com o foro do domicílio da consumidora, a constatação de que lhe enseja nítido prejuízo, dificultando o exercício do direito de defesa que lhe é resguardado, a opção deve ser infirmada de ofício, e, como corolário, determinada a redistribuição da ação ao juízo do foro do seu domicílio, pois inexoravelmente facilitará essa resolução sua defesa, privilegiando-se os direitos que lhe são resguardados pelo legislador de consumo. 3. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitante. Maioria. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 1º Vogal, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 2º Vogal, F?TIMA RAFAEL - 3º Vogal, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 4º Vogal, ROMEU GONZAGA NEIVA - 5º Vogal, LEILA ARLANCH - 6º Vogal, GISLENE PINHEIRO -7º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 8º Vogal, ALVARO CIARLINI - 9º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 10º Vogal e FLAVIO ROSTIROLA - 11º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITANTE. DECIS?O POR MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 08 de Maio de 2017 Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga almejando a declaração do suscitado competente para processar e julgar a ação monitória manejada pela União Brasiliense de Educação e Cultura em desfavor de Verlaine Gerulia Silva Gonçalves que, conquanto tenha sido distribuída aleatoriamente ao Juízo suscitado, fora redistribuída, resultando no seu encaminhamento ao suscitante, por ter o Juízo suscitado reconhecido que, em razão da existência de relação de consumo entre as partes, a competência do foro do domicílio do consumidor reveste-se de natureza absoluta para a resolução dos os litígios derivados do negócio concertado entre as litigantes. Como lastro material apto a ensejar o reconhecimento da sua incompetência territorial para processar a ação injuntiva individualizada, argumentara o suscitante que caberia à consumidora aviar o competente incidente de exceção de incompetência para que a demanda seja processada no foro do seu domicílio, haja vista que, por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de

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