1. Em se tratando de gerência fraudulenta de instituição financeira (art. 4º, do Lei nº 7.492/86), como na hipótese, tem-se que a competência para o julgamento e processamento do feito é da Justiça Federal, a teor do art. 26, da Lei nº 7.492/86 e do art. 109, VI, parte final, da Constituição Federal.
2. As empresas administradoras de consórcio equiparam às instituições financeiras, a teor do art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 7.492/86.
3. Embora o art. 4º, da Lei nº 7.492/86, retrate um tipo penal aberto, essa característica não possui o condão de violar quaisquer princípios constitucionais, não havendo que se falar na ocorrência de violação ao princípio da reserva legal, mormente quando se verifica que a expressão gestão fraudulenta, assim como gestão temerária são expressões que permitem ao intérprete agregar valores sem violação ao princípio da tipicidade. Precedente desta 4ª Turma Regional Federal.