Página 63 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 7 de Junho de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais (ADI 709, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ de 20/6/1994, ADI 3.885, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 28/6/2013; ADI 2.971 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/2/2015; ADI 5159, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/2/2016; e ADI 3.408 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 15/2/2017), sob pena de transformação da jurisdição constitucional em instrumento processual de proteção de situações jurídicas pessoais e concretas (ADI 649-5/RN, Pleno, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ de 23/9/1994; ADI 870/DF QO, Pleno, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 20/8/1993). Nas hipóteses de revogação do ato impugnado, antes do julgamento final da ação, ocorrerá a prejudicialidade da mesma, por perda do objeto, (ADI QO 748-3/RS, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 15/102006).

Verificada a extinção dos efeitos do ato normativo, caberia ao requerente o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, na hipótese de entender subsistentes, no ato normativo que suspendeu a eficácia da LC 242/2002, as inconstitucionalidades alegadas originalmente.

Ocorre, porém, que, apesar do considerável lapso de tempo transcorrido desde a revogação do ato impugnado, e da expressa provocação do Min. TEORI ZAVASCKI, então relator, pela apresentação de informações quanto à normatividade do ato atacado, não houve registro de qualquer providência nesse sentido, provavelmente, porque, com essa nova disciplina, ficou superada a questão constitucional que vinha a ser o objeto da ação.

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