Página 3237 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Junho de 2017

endereço na Av. Cyro Jacyntho Ferretti, 387, Itaipu, Irapua - SP (pais da Sra. Joyce - fls. 60) e ainda o administrador TIAGO DO CARMO PATTERO, tendo por objeto social o comércio varejista de móveis e serviços de montagem de móveis de qualquer material.Assim, diante das provas acima mencionadas, reconheço a sucessão empresarial e, em consequência, determino a inclusão da empresa Pattero e Meneghetti Móveis Planejados Irapuã-LTDA-ME (CNPJ nº 24.416.974/0001-19) no polo passivo da ação. Anote-se e cite-se, nos termos da decisão de fls. 27/28, após o recolhimento da diligência.Intime-se. - ADV: ADRIANA RIBAS FUKUSHIMA (OAB 194355/SP)

Processo 100XXXX-72.2016.8.26.0648 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos.Fls. 101: Nas cooperativas, as cotas sociais pertencem aos sócios cooperados e, por possuírem valor econômico, estão sujeitas à penhora tanto quanto quaisquer bens disponíveis que integrem o patrimônio do devedor. Logo, as cotas podem ser objeto de penhora. Ressalvo que a mera constrição não implica o ingresso de terceiro na cooperativa, tendo em vista que a própria entidade poderá remir a execução ou conceder aos demais cooperados a preferência na aquisição das cotas oneradas; além do que a penhora pretendida diz respeito às cotas que a executada possui na própria cooperativa onde se encontra inadimplente.Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Penhora de cotas de sociedade cooperativa em favor de terceiro estranho ao quadro societário - Possibilidade. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ‘ex vi’ da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. , inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta ser aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à ‘afecctio societatis’, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido (REsp nº 1.278.715-PR, registro nº 2011/0220197-1, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 11.6.2013, DJe de 18.6.2013).Assim, defiro a penhora, por termo nos autos, das cotas de capital social que a parte Executada possui junto a Exequente, no valor disponível de R$ 6.056,44 (fls. 101), ficando a Exequente com depositária, independentemente de compromisso. Expeçam-se o respectivo termo.Intimem-se a parte Executada da referida constrição, anotando-se o prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação (art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil). A intimação da penhora será feita ao advogado da parte Executada ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído patrono nos autos, a referida intimação será pessoal, por carta, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte Executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)

Processo 100XXXX-34.2016.8.26.0648 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução -Antônio Fazolli - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Em atenção ao v. Acórdão retro, bem como que já fora oportunamente decretada a inversão do ônus da prova, providencie a parte Executada cópia de eventual radiografia do contrato em tela referente à parte Autora, no prazo de 60 dias.Intimem-se. - ADV: RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), RANIELE PASCHOA CATRÓLIO DA SILVA (OAB 352498/SP)

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