Página 782 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Junho de 2017

empreendendo eles fuga, adentrando em um chagão e pulando um cercado de quintal, sendo eles alcançados pelos policiais militares, vindo a serem presos com a res furtiva e a arma branca utilizada no crime. A denúncia em desfavor dos réus foi protocolada no dia 23/01/2017, sendo recebida no dia 27 de mesmo mês e ano, conforme decisão de fl. 91. Citados os réus, apresentaram através de Defensor Público resposta à acusação, em que a defesa expressa, em síntese, que a denúncia é genérica e não atendia os requisitos do artigo 41 do CPP, requerendo sua rejeição, com base no artigo 395, inc. I, do CPP. Requereu, ainda, fossem ouvidas as mesmas testemunhas da acusação. Analisando este Magistrado a Defesa Prévia, rejeitei a preliminar de Inépcia da Inicial e, por não se apresentarem pressupostos para absolvição sumária, designei audiência de instrução e julgamento (folhas 109 e 110). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a testemunha arrolada pela acusação THIAGO ROXO e a vítima JHON DIELSON NEGRÃO DE OLIVEIRA (folhas 138/140), com dispensa da testemunha SORAIA DA SILVA TOBIAS, sendo interrogados os réus. Na fase de diligências, as partes nada requereram (fl. 160). Em alegações finais (fls. 163/166), a acusação requereu a condenação dos réus pelo delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB, pois vislumbrou o representante do Parquet que, ao término da instrução processual, restou demonstradas a materialidade e a autoria do delito por parte dos acusados. A defesa, por seu turno, faz breve relato dos fatos, arguindo insuficiência de provas, contrapondo-se quanto as palavras dos policiais, arguindo que embora as declarações de policiais podem ser consideradas como prova, não pode a prova que fundamenta uma condenação se restringir as palavras dos agentes estatais. Diz, ainda, que as palavras das vítimas devem ser recebidas com extrema reserva, alegando por possuir em mira incriminar o réu. Apresenta a preliminar de nulidade da instrução por falta de aplicação da regra do artigo 226 do CPP no Reconhecimento pelas vítimas, bem como faz referência sobre a atenuante prevista no artigo 65, I, do CP (menor de 21 anos à época dos fatos) e da confissão em sede policial, pedindo seu reconhecimento. Aduz que devem ser aplicadas as Súmulas 17, 18 e 19 do TJE - Pa e Súmula 444 do STJ. Requer ao final: A nulidade do fato, arguindo não observância do disposto no artigo 226, do CPP e a consequente absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP; o acatamento das Súmulas 17, 18 e 19, do TJE/Pa e 444, do STJ; o reconhecimento das atenuantes previstas no artigo 65, inciso I, III, 'd", do CP, mencionando a SUM 545 do STJ; fixação da pena base no mínimo legal. É o relatório. Decido. Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do crime definido no art. 157, § 2º, I e II, do CPB, supostamente praticado pelos acusados. Apresenta-se a preliminar de nulidade do fato, arguindo não observância do disposto no artigo 226, do CPP. Os argumentos da defesa não prosperam vez que, conforme se extrai do próprio texto legal, a exigência de colocação da pessoa a ser reconhecida com outras não é imperativo, sendo expresso no artigo 226, inciso III, da norma adjetiva Penal o escrito:"Se possível", o que deixa nítido que não se traduz em conditio sine qua non e, portanto, não há que se falar em nulidade se o reconhecimento não observar a forma prescrita em mencionado artigo. Por outro lado, mesmo que o reconhecimento não observe as formalidades previstas na lei, não se constitui em irregularidade a contaminar a integralidade das provas, vez que o reconhecimento em sede policial é peça meramente informativa, indícios de autoria, como toda e qualquer prova colhida em sede de inquérito, cujo valor probante somente tem relevância se ratificada a prova em Juízo ou corroborada por outros elementos probatórios, como veio a ocorrer neste caso em exame, na qual a palavra da vítima em depoimento perante esta 8ª. Vara Criminal tem especial relevância, pois reforçada por outros meios de prova, entre estas a testemunhal. Atente-se que, nesta 8ª Vara Criminal, a vítima foi categórica em afirmar reconhecer os denunciados como elementos que praticaram o assalto. Portanto, as declarações de vítima e testemunhas em sede judicial corroboram com o reconhecimento efetuado em procedimento extrajudicial, se constituindo em elemento de prova significativo na busca da verdade real. Também deve ser observado que Tribunais Pátrios vêm decidindo pela dispensa das formalidades do artigo 226, do CPP e validade do reconhecimento do agente infrator quando preso em flagrante delito. Vejamos: As formalidades previstas no artigo 226 do CPP, são dispensáveis no caso de prisão em flagrante, se o réu foi indigitado como autor do crime pela vítima e por testemunhas. O motivo pelo qual a autoridade policial determinou a autuação em flagrante foi justamente a certeza quanto à sua identidade física (TACrimSP, RT 787/625, RT 826, Proc. 504418/2, HC, 12ª Câm. Relator Di Rissio Barbosa, 20.04.2005). Apresento outros julgados, estes com relação à irregularidade no reconhecimento realizado na fase inquisitorial e com referência ao reconhecimento em Juízo: Eventuais irregularidades quanto ao reconhecimento realizado perante a autoridade policial não contaminam o processo, ainda mais quando o ato é renovado sob o crivo do contraditório (STJ, HC 37.522/SP, 6ª T, Relator Og Fernandes, DJ 23.03.2009). O reconhecimento efetuado em audiência pelas vítimas e testemunhas tem eficácia jurídico-processual idêntica ao realizado de acordo com as formalidades do artigo 226 do CPP (STF, RT 69/390). PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, se a condenação está amparada por provas robustas, como os depoimentos da vítima e da testemunha policial, colhidos durante a instrução criminal. 2. Os requisitos previstos no art. 226, do CPP, devem ser observados sempre que possível, não havendo de se falar em nulidade quando ausente prejuízo. 3. Na espécie, a prova oral produzida em audiência corrobora o reconhecimento extrajudicial dos réus efetuado pela vítima em sede inquisitorial, não deixando dúvidas quanto à autoria delitiva. 4. Havendo erro material no dispositivo da sentença, que, em descompasso com a fundamentação do julgado, não fez menção à regra de extensão do art. 14, II, do CP, há de ser promovida a devida correção. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF - APR: 20120111480589 , Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 25/06/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2015 . Pág.: 92) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NÃO RECONHECIDA. FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIRMAÇÃO DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL EM JUÍZO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ÚNICA AÇÃO DO RÉU E DUAS VÍTIMAS DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. QUANTO AO RECONHECIMENTO DE PESSOAS, A EVENTUAL AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO INVALIDA O PROCEDIMENTO NEM AFASTA A CREDIBILIDADE DA PALAVRA DAS VÍTIMAS, ESPECIALMENTE, QUANDO O RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL É RATIFICADO EM JUÍZO E AMPARADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. 2. NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A PALAVRA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A PRÁTICA DOS CRIMES E A AUTORIA. 3. RESTANDO COMPROVADO QUE O RÉU, MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO, PRATICOU 02 (DOIS) CRIMES DE ROUBO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS, POIS SUBTRAIU QUANTIA EM ESPÉCIE, DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, BEM COMO O APARELHO CELULAR DE PROPRIEDADE DE UMA DAS FUNCIONÁRIAS DA LOJA, RESTA CONFIGURADO O CONCURSO FORMAL DE CRIMES, RAZÃO POR QUE DEVE SER APLICADA A EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). 4. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-DF - APR: 20110810189865 DF 001XXXX-42.2011.8.07.0008, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 28/11/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/12/2013. Pág.: 275). Destarte, não se apresenta nulidade a declarar, motivo pelo qual rejeita este Magistrado a preliminar levantada pela defesa. Passo a analisar o mérito do feito. DO MÉRITO: DO CRIME DEFINIDO NO ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CPB (ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO) Diz o art. 157, § 2º, I e II, do CPB: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A partir do que se apurou durante toda a instrução criminal, verifico que restou comprovado que os denunciados ALAN GLEIDSON AZEVEDO DE ANDRADE e RUAN BORGES CORREA praticaram o crime definido no art. 157, § 2º, I e II, do CPB. Explico. Em instrução processual, foram ouvidas a testemunha arrolada pela acusação THIAGO ROXO e a vítima J. D. N. DE O. (folhas 138/140), com dispensa da testemunha SORAIA DA SILVA TOBIAS, sendo interrogados os réus. A vítima J. D. N. de O, declarou neste Juízo, em resumo: Que estava executando serviço de ligação nova, quando eles passaram e na volta da Passagem Beira Rio foram abordados pelos elementos, ele e seu parceiro de trabalho; que foram abordados com uma faca, sendo ordenado a entrega do Tablet, de seu aparelho de comunicação de serviço e seu celular; que os policiais apareceram logo

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