encontra com capacidade de exercer a gestão da empresa e nem tampouco com discernimento para nomear seu procurador. Dessa forma, ocorrendo a impossibilidade de gestão pelo sócio gerente, deverá ocorrer a gestão da atividade empresarial por outro gestor.
Em razão da decisão proferida nos autos da ação de interdição nº 101XXXX-77.2017.8.26.0602, que nomeou RAFAEL DE MATOS CAMPOS como curador de CARLOS DE CAMPOS no âmbito cível, e que na constituição da pessoa jurídica MCR3 COMERCIAL FARMACÊUTICA ambos são os únicos sócios, ocorrendo o impedimento do sócio administrador, nesta situação emergencial, visando possibilitar o pagamento das obrigações da empresa, deverá o outro sócio exercer sua gestão provisória, até regularização de sua situação.
Importante destacar que o sócio RAFAEL DE MATOS CAMPOS, gestor interino, RESPONDE CIVILMENTE pelos atos praticados durante sua gestão (CC, art. 975, § 2º), assim como CRIMINALMENTE por eventuais ilícitos que venha a praticar.