Excepcional (PAEX), sendo considerado todos os pagamentos realizados”, (SIC), bem como seja conhecido
seu direito de reingressar no Super Simples Nacional.
Passo ao exame do mérito.
Não assiste razão à Autora.
É requisito para adesão ao PAEX (espécie de parcelamento instituído pela MP nº 303/2006) a
desistência irrevogável e irretratável do parcelamento anterior (in casu, o PAES), conforme art. 4º, § 1º, da referida MP. Confira-se:
Art. 4o Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial - PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de
2003, e nos parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 15 da Lei no 10.522, de 2002, o art. 2o da Medida Provisória no 75, de 24 de outubro de 2002, e o art. 10 da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas no art. 1o, admitida a transferência dos débitos remanescentes dos impostos, contribuições e outras exações.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá requerer, junto ao órgão
competente, a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.
§ 2o A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, inclusive aqueles referidos no caput deste artigo, implicará:
I - sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do art. 5o da Lei no 9.964, de 2000, e no art. 12 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática
execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído nos
parcelamentos de que tratam os arts. 1o e 8o desta Medida Provisória.
Logo, não procede a alegação da Autora de que houve violação ao princípio da publicidade, uma vez
que a condição estava prevista em lei. Ademais, conforme documento de fls. 26, a Autora, no momento em que requereu a desistência do PAES, o fez conhecedora do caráter definitivo de sua escolha.
Por outro lado, quanto ao requerimento para ser incluída no parcelamento instituído pela MP NE
303/2006, não logrou a Autora comprovar de forma alguma a alegação de que problemas operacionais e
falhas no sistema teriam impedido a inclusão, por ocasião do seu comparecimento junto à Receita Federal, nos dias 26 e 29 de setembro.
Quanto ao PAES, pontuo que o simples pagamento das parcelas a que estaria obrigada, por força do
parcelamento, não se mostra suficiente para sua manutenção no programa do qual tinha requerido a
desistência.
Quanto ao SIMPLES, dispõe o art. 17, V, da MP nº 123/06:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Assim, diante da causa de pedir da presente, qual seja, a impossibilidade de adesão aos
parcelamentos pretendido, os débitos não parcelados tiveram sua exigibilidade restaurada, nos termos do
art. 4º, III, da MP nº 303/2006, acima transcrito. Por outro lado, a empresa que possua débito com a FN
não é facultado optar pelo SIMPLES.
III.
Isto posto, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA ÀS FLS. 85/86 E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$500,00, com base na
aplicação ultra-ativa do art. 20 § 4º do CPC/73, eis que as normas do novo CPC que estabelecem parâmetros de fixação de honorários advocatícios possuem natureza material e, portanto, não gozam de aplicação
imediata.
Custas ex lege.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2017.
Assinado eletronicamente
ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA
Juiz Federal no Exercício da Titularidade.
ORDINÁRIA/TRIBUTÁRIA