Artigo 1º - Todas as crianças recém-nascidas portadoras de Síndrome de Down no Estado de São Paulo devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.
Artigo 2º - Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado de São Paulo.