Página 17 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 29 de Junho de 2017

Artigo 1º - Todas as crianças recém-nascidas portadoras de Síndrome de Down no Estado de São Paulo devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.

Artigo 2º - Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde – SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado de São Paulo.

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