Página 354 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Julho de 2017

1. É possível o conhecimento de agravo de instrumento ainda que não tenham sido juntadas cópias de todas as procurações outorgadas pelo agravado, tendo em vista que referida exigência pode ser mitigada quando o advogado constante da procuração não juntada houver sido intimado da interposição do recurso, principalmente por ter apresentado em tempo hábil a resposta recursal, orientação que atende o princípio da instrumentalidade das formas e à interpretação teleológica da norma processual. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32,§ 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. Incidência da Súmula 568/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 809894/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em04/08/216, DJe 17/08/2016)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. EQUIPARAÇÃO A FIANÇA BANCÁRIA. LIQUIDAÇÃSO E CONVERSÃO EM RENDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE PÕE FIM À DEMANDA. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A possibilidade de garantia da execução por meio do seguro já era prevista pelo Código Civil de 1973, já sendo aplicada, devido à subsidiariedade do referido diploma, nas execuções fiscais. 2. Não se mostra razoável a liquidação da garantia para depósito em conta vinculada ao Juízo. Não havendo a conversão imediata da garantia em renda a favor da exequente, não se justifica que seja imposto esse ônus ao réu, quando ainda não há definitividade na decisão judicial, ainda com recurso pendente. 3. Sendo ambos, seguro garantia e fiança bancária, espécies de garantias bancárias oferecidas à execução, não há razão suficiente para não se aplicar o mesmo tratamento dispensado à fiança bancária, somente sendo deferido seu levantamento ou liquidação para conversão em renda ao fim do processo, diga-se com o trânsito em julgado da decisão que põe fim ao litígio. 4. Agravo desprovido.

(AI 00035031920144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

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