Página 1788 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 5 de Julho de 2017

Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Intimação

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO O Doutor André Ferreira de Brito, Juiz de Direito Substituto do Juizado de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de São Sebastião- DF, na forma da Lei, FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do (a) Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)- Processo nº 2017.12.1.001709-4, em que figura, como autor (a), o (a) GRACIELE SOUZA PEDRO e, como requerido, RONEI SOUZA DE OLIVEIRA, filho de MANOEL ALVES DE OLIVEIRA e de MARIA DA CONCEICAO OLIVIERA, de endereço incerto e não sabido, promove, por edital, a INTIMAÇÃO deste acerca da decisão adiante transcrita: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, que se encontra disciplinada nos artigos 18 e seguintes da Lei n.º 11.340/06, requerida por GRACIELE SOUZA PEDRO, endereço residencial RUA NACIONAL, CASA 20, VILA DO BOA, SÃO SEBASTIÃO, BRASÍLIA/DF, telefone (s) celular (61) 993564680, vítima, em tese, de violência doméstica contra a mulher, perpetrada por RONEI SOUZA DE OLIVEIRA, endereço residencial não informado, telefone 61 99670/7668 (irmã/tatiane), 99584/7534. O requerimento tem como referência o boletim de ocorrência policial nº 1623/2017, lavrado na DEAM-DF. As declarações da vítima junto à delegacia de origem foram no seguinte sentido:"que conviveu em regime de união estável com RONEI SOUZA DE OLIVEIRA, por cerca de sete anos, possuindo um filho em comum, KAYO RODRYGO SOUZA DE OLIVEIRA, de 06 anos de idade. Que durante o período de convivência marital, as partes romperam o relacionamento por várias vezes, sendo que a última vez ocorreu há aproximadamente quatro meses. Que GRACIELE já foi agredida física e moralmente em outras ocasiões, porém, ela nunca registrou ocorrência policial em desfavor dele, por "sentimento de dó". Segundo a OFENDIDA, ele, RONEI, durante um ato de violência, chegou a cortar o cabelo dela com faca e, em outra ocasião, causou-lhe um corte no braço com um facão, submetendo-a a alguns pontos cirúrgicos. Que a OFENDIDA aduz que o AGRESSOR não admite o término do relacionamento e Que o último episódio envolvendo o ex-casal ocorreu na madrugada de hoje, 06/05/2017, por volta das 03h, ocasião em que a OFENDIDA havia saído na companhia de algumas amigas e, para sua surpresa, ao retornar para casa, deparou com o AGRESSOR aguardando-a no interior da residência, o qual bastante nervoso e, sem maiores delongas, passou a agredi-la fisicamente desferindo-lhe vários tapas por todo o rosto, atingindo-a também na região da boca, causando-lhe lesões aparentes. Que simultaneamente às agressões físicas, ele, o AGRESSOR, chamou de VAGABUNDA, SAFADA, PIRANHA, entre outros impropérios e, ainda, ameaçou-a dizendo que "SE ELE PEGÁ-LA COM OUTRO HOMEM, ELE VAI MATÁ-LA.". A ofendida foi ouvida pela autoridade policial, oportunidade em que apresentou a versão supracitada e pleiteou algumas das medidas previstas no art. 22, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, informando ter sido vítima de violência por parte do ofensor (art. 7º). O autor do fato não apresentou a sua versão sobre os fatos. É o que basta para o entendimento do pleito. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. da Lei n. 11.340/2006, as medidas de proteção visam prevenir a ocorrência ou evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar definidos em seus arts. , incisos I, II, e III, e art. 7º, incisos I, II, III, IV e V, salvaguardando o direito à integridade física e psicológica, o direito à vida e os direitos patrimoniais da mulher, violados ou ameaçados de lesão. Para tanto, compete à autoridade policial, após ouvir a ofendida e "colher todas as provas que servirem para esclarecimento do fato e de suas circunstâncias" remeter ao juiz, em 48 (quarenta e oito horas), o requerimento para concessão das medidas protetivas de urgência - art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006. São requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas urgentes de proteção o fumus boni juris e o periculum in mora, consistente, o primeiro, em indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. e da Lei nº 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. Dessa forma e pelas provas até aqui colhidas, principalmente as declarações da vítima perante a autoridade policial, as medidas protetivas requeridas devem ser deferidas, ainda que os fatos devam ser mais bem apurados no Juízo natural, com a instalação do contraditório. Nesse diapasão, as alegações da vítima são verossímeis e os fatos noticiados se enquadram na hipótese prevista no art. , inc. II e III, da Lei n.º 11.340/06. Portanto, há elementos suficientes para o deferimento das medidas urgenciais pleiteadas. Dispõe a Lei Maria da Penha que as Medidas Protetivas de Urgência poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Poderá o Juiz, ainda, conceder novas medidas e rever aquelas já concedidas, se julgar necessário, art. 19, §§ 1º, e , da Lei n.º 11.340/2006. A aproximação entre a requerente e o autor representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, em situação de violência doméstica, segundo juízo prelibatório de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima. Pelo exposto, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 11.340/06, aplico a RONEI SOUZA DE OLIVEIRA as seguintes medidas: a) proibição de aproximação da ofendida fixando limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre tais pessoas e o suposto agressor e; b) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. Quanto ao pedido de suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar, este deverá ser decidido pelo juízo natural da causa, a quem compete análise mais aprofundada da relação ora envolvida. As medidas deferidas terão validade a contar da intimação do autuado, que ora é advertido de que o seu descumprimento ensejará responsabilidade criminal, com possibilidade de decreto de prisão preventiva (ART. 20 DA Lei 11.340/2006). Fica ressalvada a possibilidade de alteração das medidas protetivas pelo juízo natural da causa, a quem competirá a análise mais aprofundada da relação envolvida. Dê-se ciência ao Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência, quando da distribuição. Confiro a esta decisão força de mandado. Intimem-se. São Sebastião - DF, domingo, 07/05/2017 às 16h12. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito Substituto. FAZ SABER, ainda, que este Juízo tem sua sede no Fórum Everards Mota Matos, CMA 04, sl. 119, Centro, São Sebastião - DF. Para conhecimento de todos e, especialmente do requerido, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Dado e passado em São Sebastião - DF, aos 04 de julho de 2017. Eu, DANIELA SILVA MONTORO, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino, por determinação do MM Juiz.

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