2. O ato anulado pela Adminsitração Pública (declaração de caducidade do direito da Pedreira Itereré requerer a lavra) ocorreu em 10/08/2001. O DNPM deu início à apuração das alegadas irregularidades em 02/09/2005, com a determinação do envio dos autos à Procuradoria. Logo, conquanto a decisão anulatória do ato de declaração da caducidade remonte a 06/10/2006, não há decadência do direito de anulação do ato eivado de ilegalidade, eis que configurado o exercício da autotutela pelo DNPM com o início da apuração das denúncias de irregularidade, em 02/09/2005, nos termos do § 2º do art. 54, da Lei nº 9.784/99, portanto dentro do prazo de cinco anos.
3. A Pedreira Itereré, ora apelada, requereu a reconsideração do Edital de Disponibilidade, que beneficiou a apelante, alegando omissão da administração em relação ao pedido de prorrogação protocolado em 1998.
4. O relatório de pesquisa foi aprovado em decisao de 08/08/1997, publicada em 19/09/1997, logo, o pedido de prorrogação de prazo para apresentação do plano de lavra formulado em 07/08/1998 é tempestivo (art. 31, § 1º, do Código de Mineracao). O plano de lavra é parte integrante do requerimento de lavra, caracterizando-se como um dos principais documentos necessários à concessão do direito de lavra (art. 38, VI, do Código de Mineracao). Assim, não paira qualquer dúvida de que através do documento protocolado em 07/08/1998 a Pedreira Itereré objetivou requerer a prorrogação do prazo para requerimento da lavra, em atendimento do disposto no art. 31, parágrafo único do Código de Mineracao.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto da Relatora.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2017 (data do julgamento).
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Juíza Federal Convocada
(csf)
Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível
Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
27 - 0022074-25.2013.4.02.5101 Número antigo: 2013.51.01.022074-8 (PROCESSO
ELETRÔNICO)(Embargos de declaração) 2017.6000.020905-2
Distribuição-Sorteio Automático - 24/02/2016 15:29
Gabinete 19
Magistrado (a) JOSÉ ANTONIO NEIVA
APELANTE: THADEU SOARES MARTINS
ADVOGADO: RJ134197 - CRISCILA ROBERTA ALVARINDO LUZIO ARAUJO
ADVOGADO: RJ137734 - PAULO AMERICO LOPES FRANCO
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: ADVOGADO DA UNIÃO
Originário: 0022074-25.2013.4.02.5101 - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO NCPC. PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE
1. No acórdão embargado em nenhum momento adotou-se o entendimento segundo o qual o autor não detém curso superior, até porque esse é um dos requisitos para o cargo que exerce. O posicionamento que restou assentado foi no sentido de que é legítima a exigência imposta pela Administração Pública, que sequer foi impugnada nos presentes autos, no sentido de que o autor deveria provar que o curso de aperfeiçoamento prestado pela Faculdade Bethencourt da Silva é direcionado a profissionais com graduação concluída.
2. Infere-se que o autor, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que as suas alegações têm por escopo reabrir discussão sobre o tema, uma vez que demonstram seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.
3. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que ¿Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material