Página 306 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 7 de Julho de 2017

Adriano Jorge Alves de Oliveira - Requerido: Banco Bradesco SA - Forte nesses argumentos, com fundamento no art. 487, I, do CDC, confirmando a liminar, julgo parcialmente procedente o pedido de devolução do valor pago para condenar o requerido ao pagamento de R$ 92,64 (noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos) a título de repetição do indébito na forma simples das tarifas comprovadamente descontadas a partir de 19/07/2011, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) contados a partir de 08/07/2016. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e reconheço a prescrição da pretensão de ressarcimento das tarifas descontadas antes de 19/07/2011. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento na primeira parte do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.P.R.I.

ADV: ANDREY AUGUSTO BENTES RAMOS (OAB 7526/ AM), JOSÉ ALBERTO MACIEL DANTAS (OAB 3311/AM) -Processo 060XXXX-25.2016.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Requerente: Francisco Balbino Costa - Requerido: Manaus Ambiental SA - Considerando que não houve manifestação das partes em audiência a respeito do julgamento antecipado do mérito, designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/09/2017 às 10:15h, ocasião em que as partes poderão apresentar eventuais provas a respeito da existência de relação jurídica entre si.

ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), ADSON PINHO PINTO (OAB 5850/AM), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 685A/AM) - Processo 060887078.2016.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Requerente: Carlos Roberto Lima - Requerido: Banco Bgn SA - Banco Itau Bmg Consignado SA - Forte nesses argumentos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar, julgo parcialmente procedentes o pedidos constantes da inicial, para:A) declarar nulos os contratos de empréstimo impugnados na inicial;B) condenar os requeridos, solidariamente, a pagar ao requerente o valor de R$ 13.664,64 (treze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) a título de repetição do indébito em dobro, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) contados a partir de 31/01/2014;C) condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais narrados na inicial, com correção monetária (INPC) e juros moratórios de 1% ao mês com marcos iniciais a partir do arbitramento.Julgo extinto sem resolução do mérito o pedido contraposto, com fundamento no art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95.Isento as rés do pagamento de custas e honorários advocatícios à inteligência do que dita o art. 55 da Lei 9.099/95.

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