Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Advogado
Origem TRIBUNAL DO JURI DE CEILANDIA - 20120310164654 - Ação Penal de Competência do Júri - IP 568/2012
Ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA. RECURSO DE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Havendo conjunto probatório indicando a materialidade e suficientes indícios de autoria, correta a sentença que pronuncia o réu. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o juiz, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Não deve o julgador aprofundar no mérito, nesta fase de pronúncia, quanto à configuração plena de circunstância qualificadora, bastando basear-se em meros indícios para encaminhar a ação penal a julgamento pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, salvo se evidente e inconteste de dúvida sua não configuração. 3 - Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Decisão CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Número Processo 2016 03 1 016900-9 RSE - 0016499-25.2016.8.07.0003
Acórdão 1029783
Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Recorrente: KAEL BERNARDO SIQUEIRA
Advogado DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Advogado
Origem 2ª VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA - 20160310169009 - Recurso em Sentido Estrito - 1105/2013 - 2013031024702-2
Ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADA. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. COMBINAÇÃO DE LEIS. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aaplicação do instituto da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, se restringe aos casos em que o crime praticado tenha pena mínima cominada igual ou inferior a 01 (um) ano de reclusão. 2. No caso em exame, o recorrente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal, cuja pena mínima prevista é de 2 (dois) anos de reclusão. Assim, a pretensão defensiva que visa a aplicação da suspensão condicional do processo não comporta acolhimento, sobretudo, ante o não preenchimento dos requisitos objetivos, previstos no artigo 89, da Lei n.º 9.099/95. 3.Os delitos previstos no artigo 12 da Lei 9.609/98 (que trata da violação de direitos de autor de programa de computador) e no artigo 33 da Lei nº 12.663/2012 (que cuida de violação de direitos da FIFA e de pessoas por ela licenciadas, durante a realização da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014 no País), mencionados pela Defesa, possuem bem jurídico diverso daquele tutelado no art. 184, § 2º, do Código Penal, mais abrangente e de caráter residual. 4. Outrossim, é consabido que não se admite a combinação de leis para que à conduta imputada (preceito primário) ao recorrente, a saber, a tipificada no art. 184, § 2º, do Código Penal, seja aplicada a pena (preceito secundário) prevista no art. 12 da Lei 9.609/98 ou no artigo 33 da Lei nº 12.663/2012, como pretende a Defesa, a fim de tornar cabível o benefício da suspensão condicional do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido
Decisão CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Número Processo 2013 01 1 105420-3 RSE - 0027574-72.2013.8.07.0001
Acórdão 1029784
Relator Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Recorrente: EDIMILSON ALVES DA SILVA
Advogado GABRIELA GUIMARÃES FREITAS DOS SANTOS (DF037058)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Advogado
Origem TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA - 20130111054203 - Ação Penal de Competência do Júri - IP 469/2013
Ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIÁVEL. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS DO RECURSO DE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO FÚTIL. AFASTAMENTO. INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Havendo conjunto probatório indicando a materialidade e suficientes indícios de autoria, correta a sentença que pronuncia o réu. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o juiz, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. No âmbito do Tribunal do Júri, as possibilidades de desclassificação, absolvição sumária e impronúncia são limitadas, sendo permitidas apenas quando a prova for indene de dúvidas no sentido de demonstrar que o réu não praticou crime doloso contra a vida, pois mínima que seja a hesitação, impõe-se a pronúncia. 3. Não deve o julgador aprofundar no mérito, nesta fase de pronúncia, quanto à configuração plena de circunstâncias qualificadoras, bastando basear-se em meros indícios para encaminhar a ação penal a julgamento pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, salvo se evidente e inconteste de dúvida sua inocorrência. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Decisão CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Diretor de Secretaria 3ª Turma Criminal
091ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO (S) EXARADO (S) PELO (AS) EXCELENTÍSSIMO (AS) SENHOR (AS) DESEMBARGADOR (AS) RELATOR (AS)