01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda
Magistrado (a) MARCIO SOLTER
AUTOR: GEISIANE BARISON BANDEIRA
ADVOGADO: RJ124685 - CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA
ADVOGADO: RJ115001 - DENISE COLIMERIO
REU: INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo nº: 0033507-22.2017.4.02.5154 (2017.51.54.033507-0)
Processo vinculado:
Classe:51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
Autor: GEISIANE BARISON BANDEIRA
Adv: CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA, DENISE COLIMERIO
Réu: INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Adv:
/JRJPUE
/JRJMWF
SENTENÇA
A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA
I – RELATÓRIO
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei no. 9.099/1995.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da forma de cálculo do salário de benefício utilizado para apuração da renda mensal inicial de seu auxílio-doença, por entender que os salários de contribuição não deveriam ser limitados ao teto após atualização, bem como que o salário de benefício não deveria ter sido limitado à média das últimas 12 contribuições, consoante previsão contida no art. 29, § 10º da LBPS.
Da preliminar de inépcia.
A inicial não é inepta, pois é claramente possível identificar a pretensão da autora, apontada acima. Isso posto, afasto a preliminar do INSS.
Do mérito.
O pleito não procede.
Ambos os limites questionados pela parte autora (limitação do salário de contribuição ao teto e limitação do benefício à média dos últimos 12 salários de contribuição) possuem previsão legal na LBPS (art. 29, § 2º e § 10, respectivamente) e verifica-se, pelo documento de fls. 17/22, bem como pela memória de cálculo obtida no PLENUS do INSS (fls. 25/33), que a renda mensal inicial do benefício por incapacidade da autora obedeceu estritamente as regras vigentes à época da concessão.
Portanto, não faz jus a parte autora ao deferimento de sua pretensão.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Volta Redonda, 06 de julho de 2017.
Assinado eletronicamente de acordo com a Lei 11.419/2006
MARCIO SOLTER
Juiz (a) Federal Titular
JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
Procedimento do Juizado Especial Cível - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
75 - 0033869-24.2017.4.02.5154 Número antigo: 2017.51.54.033869-0 (PROCESSO
ELETRÔNICO)
Distribuição-Sorteio Automático - 21/03/2017 11:49
01º Juizado Especial Federal de Volta Redonda
Magistrado (a) MARCIO SOLTER
AUTOR: SHEILA DA CONSOLAÇÃO NEVES COELHO
ADVOGADO: RJ164526 - LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN