que a reclamante é deficiente, estava reabilitada a laborar em atividade distinta da inicialmente desenvolvida e foi demitida sem justa causa, ao passo que a reclamada não observou à determinação legal de contratar outro empregado em condições análogas a da reclamante. Como se constata do art. 93 da Lei nº 8.213/91, o legislador teve por objetivo proteger a despedida arbitrária de trabalhadores em condições de saúde desfavoráveis, que, ao voltarem ao mercado de trabalho, concorrem com os demais pretendentesem condição de inferioridade. Nota-se assim, que mencionado dispositivo estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, Parágrafo 4º, da CLT da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-99000-74.2008.5.03.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/9/2013).
EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADO. REINTEGRAÇÃO. ART. 96, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 8.213/91. O direito de o empregador efetuar a dispensa do empregado portador de deficiência física ou reabilitado está condicionado à contratação de outro empregado em condição semelhante. Portanto, o não atendimento de expressa determinação legal, inserta no Parágrafo 1º do art. 95 da Lei 8.213/91, gera o direito do empregado à reintegração no emprego, diante da nulidade da dispensa. Tal disposição legal visa resguardar os direitos consagrados inclusive constitucionalmente (art. 7º, XXXI) de um grupo de trabalhadores que demandam uma assistência especial. Recurso de revista conhecido e desprovido (ARR-602-
71.2010.5.15.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/10/2012).