OBJETIVO : Intimar da sentença o (a) advogado (a) acima mencionados (a):
“(...) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR THIAGO SÁVIO DE SOUZA SILVA, qualificado nos autos, penas do artigo 14, caput , da Lei nº 10.826/03 e, a tendendo aos critérios dos artigos 59 a 68 do Código Penal, passo a fixação e dosimetria pena : A culpabilidade da ação não excedeu ao grau de reprovação social da conduta intrínseca ao crime praticado. O deve ser considerado réu formalmente primário, na medida em que ações penais me curso não devem ser valoradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme orientação consolidada na Súmula 444, do STJ. Ausentes dados sobre sua conduta social e personalidade do réu. Os motivos do crime não justificam a ação praticada. As circunstâncias e consequências do crime foram normais à espécie. A vítima é a sociedade. Assim, analisadas a circunstâncias judiciais, como medida suficiente e necessária para reprovação e prevenção crime, fixo a pena-base em 02 (dois) de reclusão . Analisando as circunstâncias agravantes e atenuantes, verifica-se que o réu confessou espontaneamente a prática do crime em juízo, atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, mas não poderá ser beneficiado por essa circunstância, em face de vedação de projeção da pena abaixo no mínimo legal nesta fase da dosimetria, em conformidade com a Súmula 231, do STJ, mantendo-se a pena em 02 (dois) anos de reclusão, pena que torno definitiva por ausência de outras circunstâncias a serem analisadas . Em face das condições econômicas do réu, fixo a pena de multa em 70 (setenta) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia multa, monetariamente atualizado até a data da efetiva execução, nos termos dos artigos 49, 50 e 60, do Código Penal. Em observância ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação incluída pela Lei nº 12.736/2012, e art. 33, § 2º, c, do Código Penal, a pena imposta deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, em casa de albergado ou estabelecimento similar adequado, a critério do Juízo de Execuções Penais. Com fundamento no art. 44, III, do Código Penal, deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por considerar que os antecedentes do réu e os motivos do crime indicam que a substituição não será suficiente e necessária para reprovação e prevenção crime . Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, ficando determinada a expedição de alvará de soltura para que posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso. Decreto a perda da arma e das munições apreendidas nestes autos, em favor da União, determinando do cumprimento das disposições do art. 25, da Lei 10.826/03 e demais determinações legais e regulamentares aplicáveis. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Com a publicação desta sentença: a) Expeça-se Alvará de Soltura; Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeça-se Guia Definitiva; b) Lancem o nome do réu no Livro de Rol dos Culpados; b) Remetam o Boletim individual ao IITB; c) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco para fins de cumprimento do previsto no art. 15, III, da Constituição Federal. P ublique-se. R egistre-se. I ntimem-se. (...)”
Lilliam G Abreu G Nascimento
Chefe de Secretaria
Simone Cristina Barros
Juíza de Direito em exercício cumulativo
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDA
ESTADO DE PERNAMBUCO
FÓRUM DE OLINDA.
Av. Pan Nordestina s/n, Km 04 Vila Popular - Olinda/PE
SIMONE CRISTINA BARROS
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO CUMULATIVO
CHEFE DE SECRETARIA: Lílliam G. A. G.Nascimento
PAUTA N.º 193/2017
EDITAL DE INTIMAÇÃO
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCESSO: 2370-05.2004.8.17.0990
SENTENCIADO: RINALDO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: Dr. CARLOS ALBERTO CAVALCANTI DE OLIVEIRA – DEFENSOR PÚBLICO
OBJETIVO: Intimar as partes e seus defensores da SENTENÇA adiante transcrita:
VVÍTIMA: HUGO BRITO DO NASCIMENTO
SENTENÇA (parte dispositiva)
“Vistos etc...
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal e CONDENO o réu RINALDO JOSÉ DA SILVA , qualificado nos autos, por infração ao artigo art. 158, do Código Penal, e, atendendo aos critérios dos arts. 59 a 68 do Código Penal, passo a dosimetria e fixação da pena:
O sentenciado é primário. A conduta social e sua personalidade não foram objetos de prova, não podendo ser aquilatadas. Os motivos do crime foram aqueles inerentes aos tipos, ou seja, o de espoliar o patrimônio alheio objetivando, vantagem ilícita fácil, portanto adstrito ao tipo.