ser observado para a isenção, expressamente previsto no decreto-lei, mas aos demais elementos para sua caracterização caso a caso, desde que não restringido o alcance do benefício já estabelecido em lei.
Por outro lado, resta claro que o termo “poderá” utilizado no art. 2º do Decreto-lei traduz verdadeiro poder-dever do órgão ao qual delegada a atribuição, não quanto ao valor limite da isenção, ressalte -se – sob pena de se presumir inócua a quantificação constante expressamente da norma originária, violando assim lição básica de hermenêutica – mas de outros elementos acessórios para sua implementação prática.
É dizer, tal recurso de linguagem não poderia autorizar a portaria a fixar valor inferior ao previsto no próprio decreto-lei para isenção do imposto de importação nas remessas postais internacionais.