2. Pretende a autora a obtenção do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu marido, Geralcino da Silva Vieira, sob o argumento de que com ele conviveu maritalmente até o óbito, por mais de dois anos.
3. O benefício foi deferido na via administrativa pelo prazo de 4 meses, uma vez que não restou demonstrado que a autora viveu como casada com o segurado falecido por prazo superior a dois anos. O INSS amparou-se na lei 13.135/2015, que regulou os efeitos da referida medida provisória, entre eles a duração da pensão por morte deverá observar as regras do art. 77, § 2º, da Lei 8.213/91:
Art. 77. (...)