Desse modo, como os requisitos para a equiparação salarial estão comprovados, correta a sentença que ombreou a remuneração do recorrido com a do Sr. Maurício Bezerra dos Santos, porquanto não havia nenhuma fundamentação para que esse empregado paradigma percebe-se um salário superior cerca de 25% ao do reclamante, correspondente a diferença de R$ 612,44 (seiscentos e doze reais e quarenta e quatro centavos) caso se compare o demonstrativo de pagamento de junho de 2013 do paragonado (Id 786b779 - Pág. 22) e do empregado arquétipo (Id a08b7ed).
Contudo, há que, com fulcro no § 1º do artigo 1013 do CPC/2015, fazer uma mitigação do princípio da congruência na presente hipótese.
Decidiu o Juízo "a quo" deferir as diferenças salariais apuradas entre o salário-base da autora e do paradigma Maurício Bezerra dos Santos, desde 01.05.2011 até o fim da contratualidade.