Página 524 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Julho de 2017

compra e venda do lote de terreno 1.6.C, do Nauticampo Antilhas, com a consequente anulação da respectiva escritura pública e restituição dos valores pagos a título de contraprestação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.Ocorre que, ao celebrar o contrato em comento, a autora declarou ser casada em regime de comunhão parcial de bens com JOSÉ MARCELO OLIVEIRA COSTA - CPF XXX.592.618-XX, que não figura como parte na presente demanda.Trata-se, à evidência, de litisconsórcio ativo necessário ou unitário, já que a natureza da relação jurídica exige decisão de mérito uniforme para todos os litisconsortes (art. 116, CPC).Nesse sentido:”COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. INDENIZAÇÃO. Ação ajuizada por adquirente de imóvel em face das vendedoras objetivando indenizações por danos materiais e morais em razão do desfazimento do negócio. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Autora e seu cônjuge figuram no contrato como co-adquirentes do lote. Hipótese em que deve ser reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, nos termos do art. 47 do CPC/73 (atual art. 114 do CPC/2015). Decisão que deve ser uniforme para ambos os contratantes, principalmente em se considerando os pedidos de restituição de valores pagos e reembolso de despesas com a contratação. Sentença anulada. Apelo da corré FT desenvolvimento provido, não conhecidos os recursos da corré PHU e da autora”. (TJSP, Apelação nº 000XXXX-78.2014.8.26.0153, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, j. 19/04/2017, g.n.).”Compromisso de compra e venda DE IMÓVEL- Pedido de indenização e restituição de valores relacionados a rescisão contratual - Polo ativo que deve ser composto por todos os compradores do imóvel - Litisconsórcio ativo necessário - Inteligência do parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil/73 - Imprescindibilidade de citação do litisconsorte - Sentença de extinção do feito sem análise do mérito - Manutenção - Recurso desprovido”. (TJSP, Apelação nº 100XXXX-22.2015.8.26.0606, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 07/12/2016, g.n.).Diante do exposto e em observância ao que dispõe o art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para a devida regularização do pólo ativo da ação, mediante citação do litisconsorte necessário, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito.Int. - ADV: NEWTON CANDIDO DA SILVA (OAB 43379/SP), FABIO NOSCHESE BERTAGNI (OAB 40574/SP)

Processo 108XXXX-21.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 103XXXX-49.2016.8.26.0100) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Clovis Batista Beckhauser - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Vistos.01. Tendo em visa o quanto já deferido, inclusive, junto aos autos principais, defiro a substituição processual do embargado, cabendo à serventia retificar o polo passivo da demanda.02. No mais, diante do acordo noticiado junto aos autos da execução, manifestese o embargante no prazo de 05 dias acerca de seu efetivo interesse no prosseguimento do presente feito.Int. - ADV: MARCELO ROCHA CARDOZO (OAB 9844/SC), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)

Processo 108XXXX-70.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - La Toja Importara e Exportadora Ltda - Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça (mandado nº 100.2017/046310-8) juntada as fls. 104 em 10 (dez) dias, sob pena de Arquivamento/Extinção, fornecendo novo endereço com CEP e se o caso recolhendo-se as custas necessárias. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)

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