Página 44 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 21 de Julho de 2017

estações de rádio-base - ERB, constituídas de equipamentos que captam e enviam sinais de telefonia móvel celular, estruturas essas que devem ser instaladas em locais estratégicos, observadas diversas condições técnicas relevantes, sempre de modo a atender todas as obrigações assumidas com a União e visando prestar serviço público concedido, de caráter essencial.Informa que promoveu processos administrativos para obtenção de licença de instalação e operação para seis Estações nas cidades de Ibateguara, Penedo, Matriz de Camaragibe, Novo Lino, São Miguel dos Campos e Batalha, sendo intimado para cumprir a exigência da Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM - nº 141/2013, a qual estabelece, como medida compensatória, o plantio de 500 mudas de espécies nativas na região.Destarte, entende que a exigência Resolução CEPRAM nº 141/2013 padece do vício de legalidade, o argumento de que o Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM é apenas um órgão consultivo, não possuindo poderes para editar tal norma, bem como que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.Aduz ainda que a exigência de medidas compensatórias devem ser precedidas de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, o que não foi observado pela CEPRAM.Deixou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após o oferecimento da contestação e manifestação do Ministério Público, para melhor compreensão da matéria.Regularmente citado, o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas contestou o feito, defendendo o poder da CEPRAM de expedir resoluções normativas referentes à proteção ambiental, bem como defendeu que a resolução questionada foi editada com vistas a combater impacto paisagístico, vez que não só a degradação do solo, ar e água se inferem como impacto negativo ao meio ambiente.O o Autor apresentou réplica combatendo a contestação e reiterando os argumentos da inicial.O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência do pedido, vez que entende que o CEPRAM extrapolou seu poder de emitir resolução, na medida em que tal ato deveria trazer conteúdo caracterizado como abstrato, genérico e impessoal, ao passo que a Resolução do CEPRAM - nº 141/2013 teria identificado a parte autora e preordena caso concreto, bem como sustentou a ilegalidade da Resolução pela ausência de estudos pré-existente.A parte Autora pediu apreciação do pedido de tutela de urgência.Em síntese, é o relatório.Fundamento e decido.Conforme se observa da narração fática, a insurgência do Autor em relação à Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM - nº 141/2013 decorre da incompetência do órgão de expedir resoluções, por entende ser órgão consultivo, ao passo que o Ministério Público entende que a Resolução é ilegal por ter atribuído obrigações específicas ao Autor, quando deveria trazer, no seu bojo, conteúdo caracterizado como abstrato, genérico e impessoal.O Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM foi instituído pela Lei Estadual nº 3.989/78, onde o art. 6º estabelece as obrigações que lhe competem:Art. 6º - Compete ao Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM:I - atuar como órgão de consulta do Governo do Estado no que concerne a proteção do meio ambiente, utilizando, para tanto, os recursos técnicos da Coordenação do Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento do Estado de Alagoas;[...]V - supervisionar, através da Coordenação do Meio Ambiente, a atuação dos diferentes órgãos e entidades estaduais envolvidos com o manejo dos recursos naturais e com o controle da poluição, com o fim de obter uma ação coordenada e conjunta;VI - apreciar denúncias formuladas pela Coordenação do Meio Ambiente, e se for ocaso, suspender as licenças concedidas ou em fase de concessão às indústrias, na hipótese da ocorrência de fatos que possam comprometer a qualidade do meio ambiente, em especial:[...]VII - fixar prazo para instalação e funcionamento, nas indústrias em operação, dos sistemas e/ou equipamentos de tratamento de resíduos e afluentes;VIII - baixar resoluções normativas referentes à proteção ambiental;IX - decidir sobre a emissão ou revalidação pela Coordenação do Meio Ambiente, de licenças para implantação e/ou expansão de atividades industriaiSAssim, de acordo com o inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº 3.989/78, o CEPRAM possui legitimidade para editar a Resolução questionada nestes autos, não havendo vício de competência.Ademais, ao contrário do que esposado pelo Ministério Público, a Resolução do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM - nº 141/2013 não foi editada diretamente para a Autora e para este caso concreto, ao contrário, faz previsões abstratas, genéricas e impessoais, bastando analisar o art. 1º da referida Resolução, repousada às folhas 327/329:Art. 1º - Aprovar que os interessados das Antenas Rádios Bases de comunicação, com altura a partir de 25 m, durante a Licença de Implantação deverão, como medida compensatória, realizar o plantio de 500 mudas de espécies nativas da região onde as mesmas forem implantadas;Ora, é perceptível que previsão não está direcionada à Autora, mas aos interessados das Antenas Rádios Bases de comunicação, com altura a partir de 25 m. Se a Autora não necessitasse de uma antena com 25m ou mais de altura, referida Resolução não lhe atingiria, pelo que não há como sustentar a alegação de que a Resolução nº 141/2013 do CEPRAM identifica a Autora e o caso concreto. Na verdade, o caso concreto se insere na previsão normativa, a qual é abstrata e genérica, pelo que também não entendo que o CEPRAM tenha extrapolado do seu poder de expedir Resoluções.Entretanto, a Resolução nº 141/2013 do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM padece de um vício formal, eis que editado sem observância de requisitos exigidos pela legislação pertinente.É que a Lei nº 9.985/2000, que regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências, em seu artigo 36, dispõe que os impactos ambientais deverão ser averiguados através de estudos ambientais, para fins de manutenção de conservação:Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. Já o Decreto 4.340/2002, que regula a Lei nº 9.985/2000, estabelece que a compensação ambiental necessariamente deve ser precedida por estudo prévio de impacto ambiental NEGATIVO e respectivo relatório - EIA/RIMA que deem suporte ao tipo de compensação ambiental a ser estabelecida:Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente. Em sua contestação, o Réu informa que não existe o Estudo de Impacto Ambiental, uma vez que o dano paisagístico é evidente, já que as torres com mais de 25m de altura serão facilmente vistas, ao mesmo tempo em que não há degradação gritante (fl. 653, dos autos).Neste diapasão, o vício formal é confessado pelo Réu, ao mesmo tempo em que o mesmo também alega que a suposta degradação ambiental não é gritante. A legislação não excetua qualquer impacto ambiental do estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental.Ademais, a legislação estabelece que os impactos ambientais a serem levados em consideração no estudo de impacto ambiental são exclusivamente os negativos sobre o meio ambiente, de modo que ainda que se considere as torres com mais de 25m de altura um impacto ambiental, não se pode concluir que o mesmo é negativo, pelo que até os impactos evidentes devem ser precedidos de EIA/RIMA. Inclusive, porque só através deste é que se pode concluir por impacto ambiental negativo como prevê a legislação, além do fato da lei não fazer exceções à exigência do EIA/RIMA aos impactos evidentes.Logo, conclui-se que a Resolução nº 141/2013 do Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM padece de vício formal que leva a sua invalidade/ilegalidade, devendo ser afastada sua aplicação e efeitos em relação à Autora.A respeito da tutela antecipada, o art. 300, § 2º, do CPC, estabelece que a mesma poderá ser concedida após a justificação prévia:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.()§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. No caso, o convencimento do Juízo se formou após a formalização de todos os atos processuais e provas produzidas pelas partes, de modo que não se trata mais de probabilidade do direito típico de Juízo sumário de cognição, mas do próprio reconhecimento do direito pleiteado.Ademais, como consectário do princípio da dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento tecnológico deve ser garantido a todos os Municípios alagoanos, que terão um serviço de caráter público melhorado com a implantação das estações de rádio-base, as quais não devem ser

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