Página 32 do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) de 24 de Julho de 2017

A prestação de contas de campanha é disciplinada pela lei n. 9.504/97, arts. 28 a 32 e pela Resolução TSE nº 23.463/2015, que regulamentou os procedimentos para a prestação de contas simplificada referente às Eleições de 2016, que será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f, do inciso II, do art. 48 e art. 59, § 5º, da mencionada norma, devendo ser examinada a regularidade ou não, pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas. Em parecer final, a unidade técnica opinou pela reprovação das contas, em virtude de divergência localizada entre valor de doação estimável em dinheiro declarado pelo prestador de contas (R$ 540,00) e o valor declarado pelo doador (R$ 160,00).

Da mesma forma, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas apresentadas.

Em que pese a manifestação final da unidade técnica e do Parquet opinando pela desaprovação das contas, entendo não ser o caso.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar